Publicação em
03/03/2024

No início do ano, a Procuradoria da Fazenda Estadual interpôs recurso ordinário contra decisão proferida pela Primeira Câmara do TCESP, que julgou irregulares o pregão eletrônico e o decorrente contrato celebrado entre a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e a empresa Andreta Motors Ltda.

O referido ajuste tratava da aquisição de viaturas para o Comando de Policiamento Ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo – PMESP.

Em outubro de 2023, o Conselheiro Dimas Ramalho, relator do processo, observou que não houve a devida comprovação de economicidade para a realização daquela contratação, dada a ausência de pesquisa de preço de mercado referente ao valor dos veículos.

A pasta estadual teria tomado como referência exclusiva de preços a tabela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas.

Em que pese o preço levantado pela FIPE possa servir como parâmetro referencial, não se mostrou suficiente, considerando que a mencionada tabela retrata o preço médio no mercado nacional, podendo sofrer variações de acordo com diversos fatores”, ressaltou o Conselheiro que votou pela reprovação de toda a matéria, sendo unanimemente acompanhado pelos demais Conselheiros da Primeira Câmara do dia 24 de outubro.

Outro apontamento em desfavor dos interessados diz respeito ao uso de orçamentos desatualizados (cerca de 1 ano de defasagem) para aquisição de ‘veículos adaptados’.

Após examinar as razões recursais da PFE, a Procuradora de Contas Dra. Renata Constante Cestari, responsável pelo parecer ministerial, entendeu que “não há como acolher a pretensão de modificação do v. acórdão guerreado, devendo ser mantido, na sua integralidade, por seus próprios fundamentos”.

Em sua argumentação, a Procuradoria da Fazenda Estadual não inovou quanto aos questionamentos anteriores sobre a consulta única da tabela FIPE e os orçamentos defasados, e se limitou a defender a legalidade dos procedimentos adotados pela gestão pública.

A titular da 8ª Procuradoria do MPC-SP lembrou ainda que o levantamento feito pela FIPE não leva em consideração as compras em larga escala ou mesmo firmadas com o Poder Público, o que inviabiliza sua utilização como único parâmetro para compor o orçamento estimativo do objeto.

Além disso, “a utilização da Tabela FIPE como única fonte de pesquisa de preço impede certificar a inequívoca comprovação da compatibilidade dos preços com os praticados no mercado à época da realização da licitação, requisito indispensável ao aperfeiçoamento do ajuste, nos termos do art. 43, IV, da Lei n.º 8.666/1993, vigente à época do lançamento do edital”.

Dra. Cestari também ressaltou o entendimento da Corte de Contas paulista em relação à pesquisa de mercado, a qual deve ser composta por, no mínimo, três orçamentos, para que se possa comprovar a economicidade do ajuste.

Do mesmo modo, “vem registrado na Orientação Interpretativa n.º 01.04 deste MPC-SP, que “o orçamento estimativo requer a realização de pesquisa prévia de, no mínimo, três fontes distintas e atualizadas, de modo a facilitar a elaboração de propostas justas e exequíveis, admitindo-se a adoção do CADTERC como orçamento estimativo e preço máximo, desde que não esteja defasado”, frisou a representante ministerial.

Assim, diante da ausência de fatos ou documentos novos capazes de alterar o juízo de irregularidade da matéria, a Procuradora de Contas opinou pelo não provimento do recurso ordinário.

Acesse AQUI o parecer.