Ação do MPC resulta em pedido do Procurador-Geral da República para que STF julgue inconstitucional o salário-esposa
A Procuradoria-Geral da República propôs ao Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra o artigo 2º, caput e parágrafo único, da Lei 910, de 22 de dezembro de 1976(*), e o Decreto 1.092, de 7 de janeiro de 1977, do Município de Amparo, no interior paulista, que instituíram a concessão do “salário esposa” a servidores cujas esposas não exerçam atividade remunerada. A ação é resultado de uma força-tarefa realizada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Ministério Público de Contas de São Paulo que, durante 8 meses, fez o levantamento e identificou 128 cidades paulistas que dispunham de leis próprias disciplinando a concessão de benefícios inconstitucionais como o salário-esposa, 14º Salário, abono/gratificação de aniversário, de Natal e até mesmo de Ano Novo. Apurou-se que, no período de janeiro de 2017 a agosto de 2019, o pagamento de tais benefícios custou R$ 243.111.737,74 aos cofres públicos municipais, o que representou um custo médio de R$ 91.166.901,65 ao ano.
Em maio de 2020, o Procurador-Geral de Contas, Dr. Thiago Pinheiro Lima, encaminhou ofício ao Ministério Público Estadual objetivando a viabilidade da propositura de ADI´s perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. O MPE instaurou processo para cada município citado pelo MPC-SP.
No caso de Amparo, a Subprocuradoria-Geral de Justiça de São Paulo cientificou a Promotoria de Justiça do Município sobre a matéria, e esta pleiteou à PGJ que representasse junto ao Procurador-Geral da República a fim de propor uma ADPF.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é uma ação que tem a finalidade de evitar ou reparar atos desrespeitosos aos chamados preceitos fundamentais da Constituição, resultantes de qualquer ato (ou omissão) do Poder Público. A competência para o seu julgamento é do STF.
Para a Procuradoria-Geral da República, benefícios como o “salário-esposa” violam “os preceitos da igualdade, da moralidade, da razoabilidade e da vedação de diferenciação salarial em razão do estado civil (artigos 5º, 7º e 37 da CF). Contrapõe-se, ainda, ao princípio republicano, que repudia todo e qualquer benefício voltado a determinado grupo ou classe em detrimento dos demais, sem fundamento jurídico suficiente”.
A ADPF 861 está sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso.