Ação do MPC-SP faz lei municipal que previa redução de jornada sem redução salarial ser julgada inconstitucional
No início de 2020, ao examinar as contas anuais da Prefeitura Municipal de Ubatuba referentes ao exercício de 2018, o Procurador do Ministério Público de Contas de São Paulo Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa ficou a par da Lei Municipal nº 2.995, de 15 de outubro de 2007, que dispunha sobre o Estatuto dos Servidores Públicos daquele município.
O representante ministerial foi surpreendido pelo teor do artigo 68, caput, e seus incisos I e II, e os seus parágrafos 1º, 2º e 3º da mencionada lei. A disposição previa a redução de jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais para servidoras que completassem 55 anos de idade e para servidores com 60 anos de idade completos, porém sem a equivalente redução dos respectivos vencimentos.
Para o Ministério Público de Contas, tal legislação atendia tão somente ao interesse privado dos próprios servidores em detrimento do interesse público, desrespeitando às normas constitucionais. Assim, Dr. Rafael Neubern entrou com uma representação junto ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo à época, Dr. Gianpaolo Poggio Smanio, para a análise da viabilidade da propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade. A Procuradoria-Geral de Justiça acatou o pedido e ajuizou a ADI, alegando que “a instituição de vantagens, pessoais e pecuniárias, para servidores públicos, só se mostra legítima se realizada em conformidade com o interesse público”, e que “somente a idade do servidor não é critério idôneo a justificar a redução da carga horária sem a correspondente redução salarial.”
Agora, no 1º trimestre de 2021, o desembargador Moacir de Andrade Peres, do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatou que a ação foi julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 68, caput e incisos I e II, §§1º, 2º e 3º da Lei n. 2.995, de 15 de outubro de 2007, do Município de Ubatuba.
Acesse a representação do MPC-SP e o acórdão do TJSP.