Alegando urgência, Município faz orçamento para compra de medicamentos com empresas a quase 800 km de distância
Há pouco mais de um ano, a Prefeitura Municipal de Avaré celebrou contrato com a empresa Union Med Dist. De Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda., localizada em Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás, objetivando o fornecimento emergencial de remédios para atender pacientes entubados em decorrência do agravamento da COVID-19.
Derivado de dispensa de licitação, o mencionado ajuste teve vigência de 180 dias e um custo de R$ 956.300,00 aos cofres públicos.
Para a equipe de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, não houve a devida caracterização de situação emergencial bem como a necessidade de pronto atendimento àquela conjuntura. Ressalta-se que, à época, estava vigente uma Ata de Registro de Preços firmada com a empresa AVAREMED Distribuidora de Medicamentos EIRELI. “Não obstante a declaração do representante da empresa AVAREMED a respeito da falta dos medicamentos em seu estoque, tal informação não consta da justificativa da presente contratação emergencial”, constatou a auditoria.
Dessa forma, a Administração Pública municipal não demonstrou nem escassez de medicamentos, nem aumento expressivo da demanda que justificasse a aquisição com urgência.
A Procuradora de Contas Dra. Leticia Formoso Delsin Matuck Feres concordou com o apontamento feito pela auditoria e ressaltou que não constou dos autos “nenhum estudo, relatório ou planilha que justifique os montantes contratados, inexistindo dados objetivos a demonstrar que a quantidade adquirida está de acordo com as reais necessidades da Municipalidade”.
Além disso, o termo de referência da dispensa de licitação não mencionou qualquer previsão de consumo periódico dos medicamentos em questão, comprometendo a lisura do certame por desatender os princípios da transparência e da moralidade administrativa. “Vale lembrar que a definição da quantidade é elemento fundamental dos contratos administrativos por refletir o cerne sinalagmático do objeto contratual, tal como definido no termo de referência (contratos de bens e serviços) ou no projeto básico (contratos de obras), consistindo em cláusula necessária da avença, de acordo com o artigo 55, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93”, observou a representante do MPC-SP.
Outra ocorrência que chamou a atenção da inspeção do TCE-SP foi o fato de que a pesquisa de preços foi realizada com fornecedores situados em Aparecida de Goiânia (Estado de Goiás), a cerca de 780 km do Município de Avaré. Tal conduta causou perplexidade em razão da alegada necessidade urgente e imediata de aquisição dos medicamentos.
A titular da 7ª Procuradoria de Contas ponderou que uma cotação de preços realizada majoritariamente com fornecedores muito distantes poderia encarecer os valores para a aquisição dos medicamentos por causa dos obstáculos logísticos.
Para a Dra. Leticia Feres, o Executivo avareense “deveria ter-se valido de outros parâmetros de pesquisa, (pesquisa ao portal de compras do governo federal, pesquisa em mídia e sítios eletrônicos especializados e consulta a contratações similares de outros entes públicos situados nos arredores) e efetuado adequada cotação de preços visando à obtenção de amostragem mais representativa e valores mais vantajosos".
Diante desse cenário, a economicidade na contratação não ficou comprovada na visão do MP de Contas de São Paulo que, em suma, opinou pela irregularidade da dispensa e do consequente contrato.
Acesse AQUI o parecer ministerial.