Apesar de recolher contribuição previdenciária, Câmara Municipal custeou auxílio-doença de Vereador licenciado
A Câmara Municipal de Barretos interpôs recurso ordinário contra decisão da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que, durante a sessão de 07 de fevereiro de 2023, julgou irregulares as contas anuais de 2019 daquele Legislativo.
O fato que determinou o juízo de reprovação dos demonstrativos foi o pagamento de auxílio-doença de um Vereador a partir do seu 16º dia de afastamento, com recursos da própria Câmara barretense. Tal conduta desatendeu tanto ao previsto no artigo 60, da Lei Federal nº 8.213/1991, que determina que os afastamentos a partir do 16º dia devem ser remunerados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, quanto à recomendação advinda do Manual de Remuneração de Agentes Políticos – 2019, do TCE-SP.
Em sua defesa, a Casa de Leis argumentou que procedeu em total consonância com o disposto no parágrafo 2º, artigo 110, de seu Regimento Interno, o qual convergia com o estabelecido no parágrafo 2º, artigo 33, da Lei Orgânica do Município de Barretos (anterior à Nova Redação imposta pela Emenda n.º 36, de 28/09/2021).
Ao votar pela irregularidade das contas em questão, o Conselheiro Robson Marinho, Relator da matéria, observou que “não são aceitáveis os argumentos da Origem de que cumpriu a legislação municipal, visto que, por óbvio, não é matéria previdenciária de competência do Legislador local (...) A falha, portanto, macula as contas”.
Na fase recursal, a Câmara Municipal, mais uma vez, insistiu que o pagamento de subsídio integral feito ao Vereador licenciado por motivos de saúde se deu em cumprimento à legislação local vigente à época, a qual considerava o parlamentar ‘em exercício’ para fins remuneratórios.
Após examinar tais alegações, o Procurador de Contas Dr. José Mendes Neto se manifestou pelo não provimento do recurso ordinário.
“É da competência privativa da União legislar sobre Seguridade Social (CF, 22, XXIII), que, nos termos do Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, desdobra-se em Saúde, Previdência Social e Assistência Social. Logo, se a cobertura do evento doença (CF, 201, I) deve ser disciplinada por norma de abrangência nacional, é óbvio que qualquer disposição legal municipal que com ela se mostre incompatível, como é o caso do supracitado dispositivo da Lei Orgânica do Município, não ostenta validade jurídica”, sustentou o titular da 3ª Procuradoria do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo.
Como é sabido as Câmaras Municipais recolhem ao INSS a contribuição patronal devida e a previdenciária incidente sobre o subsídio dos vereadores (desde que não vinculados a RPPS). Dessa forma, os benefícios a que os parlamentares têm direito devem ser concedidos como a todo segurado do RGPS, denotando incoerência do Legislativo municipal contribuir duplamente com tais benesses.
“Ademais, não é admissível que justamente o Poder responsável pela edição de leis tenha deixado de observar o regramento cabível ao caso em análise”, concluiu Dr. Mendes Neto.
Acesse AQUI o parecer ministerial.