Publicação em
10/05/2023

A Câmara Municipal de Barretos interpôs recurso ordinário contra decisão da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que, durante a sessão de 07 de fevereiro de 2023, julgou irregulares as contas anuais de 2019 daquele Legislativo.

O fato que determinou o juízo de reprovação dos demonstrativos foi o pagamento de auxílio-doença de um Vereador a partir do seu 16º dia de afastamento, com recursos da própria Câmara barretense. Tal conduta desatendeu tanto ao previsto no artigo 60, da Lei Federal nº 8.213/1991, que determina que os afastamentos a partir do 16º dia devem ser remunerados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, quanto à recomendação advinda do Manual de Remuneração de Agentes Políticos – 2019, do TCE-SP.

Em sua defesa, a Casa de Leis argumentou que procedeu em total consonância com o disposto no parágrafo 2º, artigo 110, de seu Regimento Interno, o qual convergia com o estabelecido no parágrafo 2º, artigo 33, da Lei Orgânica do Município de Barretos (anterior à Nova Redação imposta pela Emenda n.º 36, de 28/09/2021).

Ao votar pela irregularidade das contas em questão, o Conselheiro Robson Marinho, Relator da matéria, observou que “não são aceitáveis os argumentos da Origem de que cumpriu a legislação municipal, visto que, por óbvio, não é matéria previdenciária de competência do Legislador local (...) A falha, portanto, macula as contas”.

Na fase recursal, a Câmara Municipal, mais uma vez, insistiu que o pagamento de subsídio integral feito ao Vereador licenciado por motivos de saúde se deu em cumprimento à legislação local vigente à época, a qual considerava o parlamentar ‘em exercício’ para fins remuneratórios.

Após examinar tais alegações, o Procurador de Contas Dr. José Mendes Neto se manifestou pelo não provimento do recurso ordinário.

É da competência privativa da União legislar sobre Seguridade Social (CF, 22, XXIII), que, nos termos do Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, desdobra-se em Saúde, Previdência Social e Assistência Social. Logo, se a cobertura do evento doença (CF, 201, I) deve ser disciplinada por norma de abrangência nacional, é óbvio que qualquer disposição legal municipal que com ela se mostre incompatível, como é o caso do supracitado dispositivo da Lei Orgânica do Município, não ostenta validade jurídica”, sustentou o titular da 3ª Procuradoria do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo.

Como é sabido as Câmaras Municipais recolhem ao INSS a contribuição patronal devida e a previdenciária incidente sobre o subsídio dos vereadores (desde que não vinculados a RPPS). Dessa forma, os benefícios a que os parlamentares têm direito devem ser concedidos como a todo segurado do RGPS, denotando incoerência do Legislativo municipal contribuir duplamente com tais benesses.

Ademais, não é admissível que justamente o Poder responsável pela edição de leis tenha deixado de observar o regramento cabível ao caso em análise”, concluiu Dr. Mendes Neto.

Acesse AQUI o parecer ministerial.