Artigo: "A Alocação de Riscos no Contexto da Nova Lei de Licitações"
O Chefe de Gabinete do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo e especialista em Direito Administrativo Econômico, Dr. Sergio de Castro Jr., publicou recentemente um artigo intitulado "A Alocação de Riscos no Contexto da Nova Lei de Licitações".
Apesar de vigente desde 1º de abril de 2021, a Lei nº 14.133/2021 tornou-se a única norma geral que regulamenta os procedimentos de licitações e contratos somente em janeiro de 2024.
Segundo Castro Jr., o novo diploma buscou solucionar as falhas da legislação anterior, Lei Nº 8.666/1993, notadamente no que diz respeito à ausência de incentivo ou obrigatoriedade à adoção de planejamento para a realização de uma contratação pública.
“Era um estatuto que permitia certo amadorismo na condução dos negócios da Administração Pública, que, por vezes, contratava sem uma visão macro de suas necessidades, desconsiderando as probabilidades de insucesso que poderiam incidir em seus ajustes”, observou o autor.
Ao dar maior ênfase ao planejamento, a Nova Lei de Licitações trouxe à tona a essencialidade da chamada “alocação de riscos” para a mitigação de questões que podem afetar a execução contratual e gerar custos extras.
“Embora gire em torno de eventos futuros que podem repercutir no que foi pactuado inicialmente, a ideia de alocação de riscos pressupõe hipóteses presumíveis, baseadas em estudos que devem levar em consideração fatores como a natureza do objeto contratual, pesquisas mercadológicas e experiências pretéritas, alocando-se a responsabilidade mediante indicação expressa dos riscos a serem assumidos pelo setor público e pelo setor privado”, explicou o Chefe de Gabinete do MPC-SP.
Ainda que a separação de responsabilidades sobre possíveis ocorrências entre contratante e contratado seja “uma decorrência lógica do planejamento”, Dr. Sergio de Castro Jr. chama a atenção para algumas consequências da nova prática.
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