Ausência de qualificação de membro de Conselho Deliberativo pode reprovar o balanço geral anual de RPPS
Nesta semana, a 1ª Procuradoria do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo examinou o Balanço Geral do Exercício de 2019 do Instituto de Previdência e Assistência Social dos Funcionários Municipais de Piracicaba – IPASP, responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social daquele município.
O Procurador de Contas Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, signatário do parecer técnico, constatou a presença de falhas suficientes para motivar o julgamento de irregularidade dos demonstrativos em análise pela Corte de Contas paulista.
Apesar de o Conselho Monetário Nacional, a partir de 2018, haver determinado a gestores do RPPS e demais participantes do processo decisório dos investimentos (membros dos conselhos) a comprovação de experiência profissional e de conhecimento técnico, observou-se que um dos membros do Conselho Deliberativo do IPASP não possuía experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades exercidas na gestão de investimentos do órgão.
Em sua defesa, o Instituto alegou que a legislação municipal vigente, Lei nº 9.249, de 10 de outubro de 2019, não fez qualquer distinção quanto à escolaridade dos membros do conselho, os quais são eleitos pelos próprios servidores públicos piracibanos.
Sobre o tema, Dr. Neubern ressaltou que “a própria natureza das funções, a complexidade das decisões a serem tomadas, e o grau de responsabilidade envolvido demandam que os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Deliberativo possuam conhecimentos específicos para tanto; caso contrário, dificilmente exercerão seu papel de forma plena e satisfatória, em prejuízo não apenas dos beneficiários do RPPS, mas de toda a sociedade local, que deverá arcar com os custos do desiquilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência”.
Como se não bastasse a existência de um Conselheiro sem a devida comprovação de qualificação para a função, o Instituto de Previdência e Assistência Social dos Funcionários Municipais de Piracicaba informou que a Lei Municipal nº 9.249/2019, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Instituto, resultou do encaminhamento de um projeto de lei que já previa, em suas disposições, requisitos mais brandos acerca da escolaridade de seus conselheiros que os exigidos na norma geral.
O MPC-SP alertou que a referida lei municipal é inconstitucional, pois está em claro desacordo com a nova redação da Lei 9.717/1998 e com a Resolução CMN 3.922/2010.
“Assim, a falha acerca da qualificação do conselheiro, bem como a patente inconstitucionalidade da Lei Municipal 9.249/2019, enseja a irregularidade dos demonstrativos do RPPS”, concluiu o Procurador de Contas.
Acesse AQUI o parecer ministerial.