Publicação em
29/11/2022

Em abril deste ano, a Rede Municipal Dr. Mario Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, autarquia localizada na cidade de Campinas/SP, lançou o Pregão Eletrônico nº 070/2022 objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços, pelo período de 24 meses,  por meio de equipe multiprofissional para atuar junto a Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), instalada nas dependências do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti (HMMG).  

Conforme as justificativas apresentadas pela entidade, a contratação de equipe médica e multiprofissional se fazia necessária para atender a Portaria nº 140, de 27 de fevereiro de 2014, do Ministério da Saúde, substituída pela Portaria SAES/MS nº 1.399, de 17 de dezembro de 2019, “garantindo o cuidado integral ao paciente com câncer, em acompanhamento ambulatorial ou em regime de internação, a reabilitação física e os cuidados paliativos”.

A ata da sessão pública do dia 24 de maio mostrou que a Autarquia recebeu ao todo 16 propostas. Mas, somente 15 empresas participaram do Pregão, pois uma delas foi desclassificada porque apresentou um orçamento de R$ 2.585.000,00, preço considerado inexequível diante do valor total estimado de R$ 13.015.292,73 presente no edital.

Encerrada a fase de lances, as propostas das empresas Vannini & Delatim Serviços Médicos e Nutricionais Ltda e Sanklech Serviços Médicos Ltda. foram aprovadas no valor de R$ 8,5 milhões e R$ 8,6 milhões, respectivamente. Entretanto, na fase de habilitação, a empresa Vannini foi desclassificada por constar da Relação de Apenados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ter o impedimento de celebrar contratos com entes públicos e o direito de participar em licitações suspenso.

Assim, a despeito de o valor final da contratação onerar em R$ 100 mil, sagrou-se vencedora a empresa Sanklech Serviços Médicos Ltda.

Inconformada com o resultado do certame, a fornecedora inabilitada formulou representação ao TCE-SP contra a conduta adotada pela Rede Municipal Dr. Mario Gatti.

Antes de a matéria seguir para julgamento, o Procurador de Contas Dr. Celso Augusto Matuck Feres Jr., na qualidade de fiscal da lei, manifestou-se acerca do Pregão Eletrônico, do consequente Contrato e da mencionada Representação.

Sobre a desclassificação da representante, o Procurador observou que tal penalidade desatendeu ao estabelecido na Súmula nº 51 da Corte de Contas paulista que diz que “a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (artigo 87, IV da Lei nº 8.666/93) tem seus efeitos jurídicos estendidos a todos os órgãos da Administração Pública, ao passo que, nos casos de impedimento e suspensão de licitar e contratar (artigo 87, III da Lei nº 8.666/93 e artigo 7º da Lei nº 10.520/02), a medida repressiva se restringe à esfera de governo do órgão sancionador”.

Ou seja, no referido caso, a empresa Vannini & Delatim está proibida de licitar/contratar somente com a Prefeitura de Potim, em virtude da qual sofreu a suspensão para o período entre janeiro/2021 e janeiro/2023.   

Dessa forma, não há qualquer restrição que impeça a representante de firmar contratos com Rede Dr. Mário Gatti e/ou o Município de Campinas.

No mais, oportuno destacar, a título informativo, que a Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), arrefecendo quaisquer dúvidas que ainda pairavam sobre a matéria, foi no mesmo sentido do entendimento da Súmula nº 51 do TCESP, ao preconizar que a suspensão de licitar e contratar circunscreve-se ‘[...] no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção [...]’, enquanto a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar ‘[...] impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos [...]’”, esclareceu Dr. Matuck Feres.

Por fim, em face dos fatos apresentados, o titular da 4ª Procuradoria do Ministério Público de Contas de São Paulo opinou pela procedência da Representação, pela irregularidade do Pregão Eletrônico nº 070/2022 e do decorrente Contrato,  bem como pela aplicação de multa aos responsáveis.

Acesse AQUI o parecer ministerial.