Publicação em
09/02/2024

No decorrer de 2022, o Legislativo de Itapetininga, município pertencente à Região Metropolitana de Sorocaba, arcou com o pagamento de mais de R$ 110 mil a título de adicional de insalubridade/periculosidade a servidores do órgão.

Entretanto, constatou-se que tal benefício era concedido a servidores que exerciam função comissionada, a qual não os expunha a condições de trabalho insalubres ou perigosas.

Não obstante a falta de critérios para os pagamentos, tem-se a não realização de perícia obrigatória para a verificação de insalubridade/periculosidade, contrariando a Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres – do Ministério do Trabalho e do Emprego”, observou o Procurador de Contas Dr. João Paulo Giordano Fontes, responsável pelo parecer ministerial.

Além da inobservância ao princípio da legalidade em razão da ausência de requisitos básicos para o pagamento do adicional, a equipe de Fiscalização do TCESP verificou que alguns servidores já aposentados igualmente recebiam a vantagem, contrapondo o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o STJ, “o adicional de insalubridade constitui compensação ao servidor pela exposição a agentes nocivos à saúde, devendo interromper seu pagamento quando cessarem essas condições adversas, não sendo possível sua incorporação aos proventos da aposentadoria”.

Não bastasse o dispêndio com o pagamento indevido desse benefício, a Câmara Municipal de Itapetininga também custeou uma bonificação salarial por programa de participação nos resultados, concedida a servidores efetivos e comissionados por metas atingidas. Para a cobertura da benesse, foram desembolsados mais de R$ 378 mil dos cofres municipais em 2022.

Ocorre que não houve a comprovação do atingimento de metas, tampouco um possível aumento da produtividade daqueles servidores públicos.

Dr. Giordano Fontes alertou que a concessão de benefícios sem o efetivo atendimento ao interesse público e às exigências do serviço, afronta o estabelecido pela Constituição Estadual (artigos 111 e 128).

Não se identifica qualquer requisito de razoabilidade, vez que não restou demonstrado, em ambas as benesses, o fator vinculante que gera o direito de recebimento dessas vantagens. Ou seja, não é uma necessidade da Administração Pública, e sim mera conveniência dos servidores públicos beneficiados pelas vantagens em comento, logo, inadequado na perspectiva do interesse público, além de desproporcional, pois cria relevante ônus financeiro ao Legislativo sem que exista qualquer benefício em contrapartida”, concluiu.

Acesse AQUI o parecer ministerial.