O Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, em sessão do dia 09.03.2016, aprovou orientações interpretativas, com o objetivo de auxiliar e racionalizar o desempenho das atribuições do órgão em matérias recorrentes.
Dispostas sob a forma de enunciados, as orientações interpretativas buscam refletir o posicionamento ministerial em temas reiterados, além de serem ferramentas facilitadoras da aplicação das normas jurídicas.
A elaboração das orientações foi capitaneada por uma Comissão Temporária composta pelos Procuradores Rafael Antônio Baldo, Renata Constante Cestari e Letícia Formoso Delsin Matuck Feres, que adotou um plano de trabalho, um cronograma e uma metodologia.
Instituída em maio do ano passado, a Comissão utilizou como fontes de consulta os próprios pareceres ministeriais, a doutrina, e principalmente, os precedentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP e do Tribunal de Contas da União - TCU.
Neste primeiro momento, foram organizados 35 enunciados, tratando sobre processos licitatórios e contratos. Os temas foram escolhidos com o objetivo de agilizar a resolução dos exames prévios de edital, que seguem rito sumaríssimo de análise no TCESP e têm uma demanda cada vez mais frequente.
Futuramente, outras matérias como prestações de contas, atos de pessoal e repasses públicos serão abordadas por novas orientações interpretativas do MPCSP.
Para ter acesso à íntegra das orientações interpretativas do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, clique aqui.
Confira as orientações interpretativas aprovadas:FASE INTERNA – Subscrição do edital
OI-MPC/SP n.º 01.01: A subscrição do edital é dever atribuído à autoridade responsável por deflagrar e encerrar o certame, não podendo ser realizada pelo Pregoeiro ou pelo Presidente da Comissão de Licitação, salvo delegação dessa atribuição específica por meio de ato administrativo geral e anterior ao certame.
FASE INTERNA – Cronograma físico-financeiro
OI-MPC/SP n.º 01.02: Salvo objeto de prestação de execução imediata, o cronograma físico-financeiro é um dos pressupostos necessários para a realização do certame, sendo que sua falta acarreta a irregularidade da licitação.
FASE INTERNA – Orçamento estimativo
OI-MPC/SP n.º 01.03: O orçamento estimativo requer não só a indicação dos valores previstos para a contratação, mas também o detalhamento dos custos unitários relativos a obras, bens e serviços licitados.
FASE INTERNA – Orçamento estimativo
OI-MPC/SP n.º 01.04: O orçamento estimativo requer a realização de pesquisa prévia de, no mínimo, três fontes distintas e atualizadas, de modo a facilitar a elaboração de propostas justas e exequíveis, admitindo-se a adoção do CADTERC como orçamento estimativo e preço máximo, desde que não esteja defasado.
FASE INTERNA – Definição do objeto (descrição excessiva)
OI-MPC/SP n.º 01.05: As especificações excessivamente pormenorizadas no edital de licitação acarretam restrição da competitividade, quando não forem devidamente justificadas com base em razões de complexidade técnica do objeto, sob pena de configurar fortes indícios de direcionamento do certame.
FASE INTERNA – Definição do objeto (produtos nacionais)
OI-MPC/SP n.º 01.06: É ilícito exigir no ato convocatório que os produtos licitados sejam unicamente de procedência nacional, por restringir a participação de empresas que comercializam produtos estrangeiros, salvo se decorrente de disposição legal.
FASE INTERNA – Definição do objeto (produtos originais)
OI-MPC/SP n.º 01.07: É vedada a exigência de que os toners e cartuchos para impressoras sejam originais do fabricante das impressoras, exceto se tal imposição se referir aos equipamentos que estejam em período de garantia.
FASE INTERNA – Modalidade e tipo, Pregão (serviços comuns)
OI-MPC/SP n.º 01.08: É possível adotar a modalidade pregão para a licitação de serviços comuns de engenharia, compreendidos como aqueles padronizáveis, de técnica bem conhecida, de acordo com as especificações usuais de mercado, tendo por base, apenas, as características precisamente definidas no edital.
FASE INTERNA – Modalidade e tipo, SRP (obras e serviços de engenharia)
OI-MPC/SP n.º 01.09: Em procedimento licitatório, não se admite a utilização do sistema de registro de preços para a contratação de obras e de serviços de engenharia, exceto aquelas atividades singelas e rotineiras, de pequena monta, que objetivem pequenos reparos.
FASE INTERNA – Modalidade e tipo, SRP (menor preço por item)
OI-MPC/SP n.º 01.10: O sistema de registro de preços impõe o julgamento segundo o critério do menor preço por item ou, nos casos excepcionais de aglutinação tecnicamente recomendável, o critério do menor preço por lote, necessariamente composto por poucas unidades afins, com a fixação do valor máximo admissível para cada unidade, em repúdio ao “jogo de planilhas”.
FASE INTERNA – Modalidade e tipo, SRP (serviços contínuos)
OI-MPC/SP n.º 01.11: Não se admite a adoção do Sistema de Registro de Preços nos serviços contínuos, como ocorre nas atividades de limpeza, manutenção e vigilância.
FASE INTERNA – Modalidade e tipo, software de prateleira
OI-MPC/SP n.º 01.12: Em procedimento licitatório, não se admite a utilização dos tipos “técnica e preço” ou “melhor técnica” para a contratação da licença de uso de software dito “de prateleira”.
FASE HABILITATÓRIA – Regularidade Fiscal
OI-MPC/SP n.º 01.13: A prova da regularidade fiscal deve se limitar ao ramo de atividade da licitante, compatível com o objeto contratual (art. 193 do CTN), e sua comprovação pode feita ser tanto pela Certidão Negativa de Débito (CND), quanto pela Certidão Positiva com Efeitos Negativos (CPEN).
FASE HABILITATÓRIA – Qualificação técnica (parcelas de maior relevância)
OI-MPC/SP n.º 01.14: Na aferição da qualificação técnica, a comprovação da capacidade técnico-operacional e da capacidade técnico-profissional das licitantes limitar-se-á, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, as quais serão definidas no instrumento convocatório.
FASE HABILITATÓRIA – Qualificação técnica (parcelas de maior relevância)
OI-MPC/SP n.º 01.15: Na aferição da qualificação técnica, entende-se por parcelas de maior relevância e valor significativo aquelas que preponderam tecnológica e monetariamente sobre as demais parcelas que compõem o objeto licitado.
FASE HABILITATÓRIA – Qualificação técnica (capacidade técnico-profissional)
OI-MPC/SP n.º 01.16: Para comprovação da capacidade técnico-profissional, é vedada a exigência cumulativa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e de Certidão de Acervo Técnico (CAT).
FASE HABILITATÓRIA – Qualificação técnica (capacidade técnico-profissional)
OI-MPC/SP n.º 01.17: Para comprovação da capacidade técnico-profissional, é permitida a exigência de registro ou inscrição na entidade de classe, desde que haja base legal específica da profissão mencionada no edital e pertinência com o objeto licitado.
FASE HABILITATÓRIA – Qualificação técnica (capacidade técnico-operacional)
OI-MPC/SP n.º 01.18: Para comprovação da capacidade técnico-operacional, desde que haja pertinência com objeto licitado, é permitida a exigência de registro da empresa no respectivo Conselho Profissional, sendo vedado impor que o registro se dê no Estado onde ocorrer a licitação.
FASE HABILITATÓRIA – Qualificação técnica (capacidade técnico-operacional)
OI-MPC/SP n.º 01.19: Para comprovação da capacidade técnico-operacional da empresa, não é permitida a exigência de apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT).
FASE HABILITATÓRIA – Qualificação técnica (capacidade técnico-operacional)
OI-MPC/SP n.º 01.20: É vedada a imposição de limites (§ 5º do art. 30 da Lei Federal 8.666/93) e de quantidade de atestados para fins de comprovação da qualificação técnico-operacional, salvo se houver justificativa técnica e detalhada no respectivo processo administrativo.
FASE HABILITATÓRIA – Qualificação técnica (capacidade técnico-operacional)
OI-MPC/SP n.º 01.21: Ao estabelecer as exigências para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, o ato convocatório deve contemplar a possibilidade de apresentação de atestados de execução de serviços similares, conforme determina o § 3º do art. 30, da Lei Federal 8.666/93.
FASE HABILITATÓRIA – Qualificação técnica (amostras)
OI-MPC/SP n.º 01.22: É vedada a exigência da apresentação de várias amostras para o mesmo item licitado.
FASE HABILITATÓRIA – Qualificação técnica (amostras)
OI-MPC/SP n.º 01.23: Somente é possível exigir a apresentação de amostras do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, mediante a garantia de prazo razoável para tanto.
FASE HABILITATÓRIA – Qualificação técnica (amostras)
OI-MPC/SP n.º 01.24: A exigência de apresentação de amostras somente é válida quando acompanhada de critérios objetivos de avaliação previamente definidos no ato convocatório.
FASE HABILITATÓRIA – Qualificação técnica (amostras)
OI-MPC/SP n.º 01.25: Somente é possível exigir a apresentação de uma amostra para cada item licitado se observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar ônus desnecessários aos interessados.
FASE HABILITATÓRIA – Qualificação técnica (visita técnica)
OI-MPC/SP n.º 01.26: A visita técnica ao local de execução da obra ou do serviço somente pode ser exigida como condição de habilitação se for imprescindível para permitir a elaboração das propostas, naquelas situações excepcionais que a recomendarem por força da complexidade ou da natureza do objeto, conforme justificativa devidamente fundamentada em pressupostos fáticos.
FASE HABILITATÓRIA – Qualificação técnica (visita técnica)
OI-MPC/SP n.º 01.27: O edital deverá fixar prazo razoável para a realização da visita técnica, vedada a fixação de data e horários únicos, salvo hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas em pressupostos fáticos.
FASE HABILITATÓRIA – Qualificação técnica (visita técnica)
OI-MPC/SP n.º 01.28: É vedada a fixação de presença obrigatória de responsável técnico, engenheiro, arquiteto ou outra profissão regulamentada para a realização da visita técnica, por ser encargo de responsabilidade exclusiva das concorrentes, que podem indicar livremente qualquer pessoa.
FASE HABILITATÓRIA – Qualificação econômico-financeira (garantia de participação)
OI-MPC/SP n.º 01.29: A caução participativa (garantia de participação) deve ser mantida em sigilo até o momento de entrega dos envelopes, não se admitindo a prova de seu recolhimento antes da sessão de abertura, sob pena de revelar antecipadamente os possíveis participantes.
FASE HABILITATÓRIA – Qualificação econômico-financeira (capital social)
OI-MPC/SP n.º 01.30: É possível a exigência de capital social mínimo na forma integralizada, como condição de demonstração da qualificação econômico-financeira em procedimento licitatório.
FASE HABILITATÓRIA – Qualificação econômico-financeira (concessão de serviço público)
OI-MPC/SP n.º 01.31: Na licitação para a concessão de serviço público, a exemplo do transporte coletivo de passageiros, os requisitos de qualificação econômico-financeira, tais como a garantia contratual, a caução participativa e a comprovação do capital social integralizado, devem ter como referência o montante dos investimentos a serem realizados pela concessionária.
FASE HABILITATÓRIA – Qualificação econômico-financeira (prazo anual)
OI-MPC/SP n.º 01.32: Em procedimento licitatório para contratação de serviços de caráter continuado, os percentuais referentes à garantia para participar e ao capital social ou patrimônio líquido devem ser calculados sobre o valor estimado correspondente ao período de 12 (doze) meses.
OBRIGAÇÃO DA LICITANTE VENCEDORA – Apresentação de laudo
OI-MPC/SP n.º 01.33: Nas aquisições de gêneros alimentícios, a apresentação de laudo bromatológico do produto, quando exigida, deve ser imposta apenas à licitante vencedora e mediante prazo suficiente para atendimento.
OBRIGAÇÃO DA LICITANTE VENCEDORA – Vale-refeição/alimentação
OI-MPC/SP n.º 01.34: Nas licitações destinadas ao fornecimento de vale refeição/alimentação, a apresentação do rol mínimo de estabelecimentos credenciados somente pode ser exigida da vencedora do certame, com prazo razoável fixado no edital.
REGRAS PROCESSUAIS – Exame prévio de edital
OI-MPC/SP n.º 01.35: Não cabe novo exame prévio de edital acerca de ato convocatório já apreciado pelo Tribunal de Contas, salvo se a nova impugnação recair sobre conteúdo que não constava da versão anterior do instrumento convocatório.