Publicação em
03/06/2026

Na sessão do Tribunal Pleno do dia 03 de junho, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo respondeu à consulta formulada pela Câmara Municipal de Jaboticabal sobre a viabilidade jurídica do pagamento de diárias a Vereadores para custeio de despesas decorrentes de deslocamentos realizados no exercício do mandato parlamentar. O entendimento aprovado pelo Colegiado acolheu o posicionamento previamente defendido pelo Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, em parecer subscrito pela Procuradora-Geral de Contas, Dra. Leticia Formoso Delsin Matuck Feres.

Relatado pelo Conselheiro decano Renato Martins Costa, o processo enfrentou uma dúvida recorrente no âmbito dos Legislativos municipais: se a Deliberação TC-A-042975/026/08, associada ao regime de adiantamento, impediria a adoção do sistema de diárias para indenização de gastos de vereadores em viagens institucionais. A resposta do Tribunal foi afirmativa para ambos os quesitos formulados pela consulente, reconhecendo a compatibilidade jurídica entre os institutos e a possibilidade de escolha do instrumento mais adequado pelo ente jurisdicionado, desde que observados os parâmetros do Direito Público.

Ao proferir seu voto, o Relator recordou que a deliberação de 2008 representou um marco interpretativo importante ao consolidar que despesas de deslocamento de agentes políticos possuem natureza indenizatória e, portanto, não se confundem com remuneração ou acréscimo ao subsídio constitucionalmente limitado.

Segundo o Conselheiro Renato Martins Costa, contudo, a referência específica ao regime de adiantamento acabou estimulando, ao longo dos anos, uma leitura excessivamente restritiva do tema.

A presente consulta oferece-nos a oportunidade de refinar e clarificar o entendimento, harmonizando-o com a legislação aplicável, com a praxe de outros entes federativos, sem fragilizar o controle e reforçando a racionalidade administrativa”, afirmou durante a sessão.

No cerne da discussão esteve justamente a natureza jurídica das diárias. Em linha convergente com o parecer do MPC-SP, o voto aprovado assentou que não há antagonismo entre o regime de diária e o regime de adiantamento.

Os órgãos opinativos oportunamente rememoraram que no âmbito do Estado de São Paulo, a Lei nº 10.320/1968, detalha em seu artigo 39 situações específicas nas quais as despesas podem ser realizadas por meio de adiantamento. Dentre elas, o inciso 6º contempla gastos com diárias e ajuda de custos. Nesse ponto, reside a chave para harmonização e superação da controvérsia suscitada pelo Poder Legislativo de Jaboticabal”, mencionou Dr. Martins Costa.

Seguindo nessa linha, o arcabouço jurídico revela que não há distinção substancial entre os conceitos de adiantamento e diária, especificamente no sentido de serem regimes excludentes ou extrínsecos um ao outro.

A diária, em verdade, apenas constitui uma espécie do regime de adiantamento que seria um gênero, distinguindo-se sobremaneira somente quanto ao modo de comprovação da utilização dos recursos”, completou o Relator.

Tal ponderação dialoga diretamente com a construção desenvolvida pelo Parquet de Contas. Em sua manifestação, a Dra. Leticia observou que a própria formulação da consulta partia de uma premissa equivocada ao tratar diária e adiantamento como regimes apartados.

Diária não configura sistemática extrínseca ou alternativa ao regime de adiantamento, mas, ao contrário, nele se insere, sendo considerada espécie daquele gênero”, sustentou o parecer ministerial.

A decisão do Tribunal Pleno reconheceu, ainda, que os entes jurisdicionados dispõem de margem de discricionariedade administrativa para definir a forma de operacionalização dessas despesas, podendo optar entre o adiantamento tradicional, com comprovação documental individualizada, ou o sistema de diárias com valores previamente fixados.

Essa autonomia, contudo, foi expressamente condicionada à observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e razoabilidade.

No voto aprovado, o Relator enfatizou que tal discricionariedade “não é ilimitada”, exigindo regulamentação local rigorosa, critérios objetivos de concessão, justificativa clara do interesse público envolvido, mecanismos aptos a impedir pagamentos cumulativos ou desvirtuamentos remuneratórios, além de ampla transparência dos gastos nos portais públicos.

O Tribunal também indicou parâmetros concretos para essa regulamentação, mencionando a necessidade de valores razoáveis, preferencialmente escalonados por distância, autorização prévia das viagens, mecanismos de controle e, no caso do regime de adiantamento, adequada comprovação das despesas realizadas.

Durante o debate, o Conselheiro-Corregedor Marco Aurélio Bertaiolli classificou o voto como “bastante paradigmático” para a Corte de Contas, ao observar que o entendimento até então consolidado apontava o adiantamento como única via possível de ressarcimento de despesas de deslocamento de Vereadores.

Ao destacar os avanços da decisão, Dr. Bertaiolli observou que estes preservam a prerrogativa das Câmaras Municipais para disciplinar a matéria, desde que submetida aos filtros da proporcionalidade, razoabilidade e transparência, ressaltando que será precisamente nesse campo que incidirá a fiscalização do controle externo.

Acesse AQUI a manifestação do MPC-SP.