Concessão sucessiva de adiantamentos a vereadores faz MPC-SP pedir pela rejeição das contas de Câmara Municipal
Publicação em
04/09/2019
A equipe de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo constatou que a Câmara Municipal de Monte Alto, região metropolitana de Ribeirão Preto, concedeu adiantamentos a vereadores, durante o exercício de 2016.O artigo 68 da Lei Federal nº 4.320/64 estabelece que o regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor público, portanto, a concessão dessa verba à agente político configura ofensa ao dispositivo.A defesa da Câmara alega que a palavra “servidor” em questão não deve ser entendida em seu sentido estrito, mas, sim no sentido de agentes políticos.Para o Procurador de Contas Dr. José Mendes Neto, tal interpretação deve ser adotada somente para fins de apuração de responsabilidades no âmbito da gestão pública. Portanto, no tocante ao regime de adiantamentos, a regra a ser aplicada é aquela do art. 68 da Lei 4.320/64.E ainda, essa conduta da Casa de Leis de Monte Alto é reincidente pois já havia sido objeto de comentários no exame das contas de 2015, bem como é causa de recomendações do TCESP desde os exercícios de 2011 e 2012.Mediante ao que foi exposto, o Ministério Público de Contas de São Paulo opina pelo julgamento de irregularidade das contas anuais de 2016.Para acessar a íntegra do parecer ministerial clique aqui. Para acompanhar a tramitação do processo eTC- 4958.989.16-2 e receber informações sobre seu andamento, cadastre- se no SisPush – Sistema de Acompanhamento e Notificações, no site do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.