Conflito de Interesses: Vereadores em exercício ocupavam cargos remunerados na Prefeitura ao mesmo tempo
Publicação em
11/11/2021
Sob a relatoria do Conselheiro e Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado, Dimas Ramalho, o processo das contas anuais de 2019 da Câmara Municipal de Socorro foi previamente examinado pela equipe da 7ª Procuradoria de Contas. Para a titular, Dra. Leticia Formoso Delsin Matuck Feres, não há como acolher os argumentos apresentados pelo Legislativo socorrense para justificar as falhas apontadas no relatório da Fiscalização.Ao elaborar o parecer técnico, a Procuradora do Ministério Público de Contas destacou que, no exercício de 2019, a Câmara Municipal de Socorro devolveu ao Executivo cerca de 20% do valor recebido a título de duodécimos. Além de evidenciar uma previsão orçamentária superestimada, a conduta desobedeceu ao previsto nos artigos 29 e 30 da Lei Federal nº 4.320/64 combinados com o artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal. “O desacerto é contumaz, tendo ocorrido reiteradas sobras de duodécimos, pelo menos, desde o exercício de 2015, situação que ratifica o inadequado planejamento”, observou Dra. Matuck Feres.A Casa de Leis também cometeu irregularidades como o pagamento de gratificações por assiduidade a servidores comissionados e a concessão de revisão geral anual (RGA) aos subsídios dos agentes políticos no curso do mandato.Outro apontamento que alarmou a representante ministerial diz respeito ao conflito de atribuições por parte de dois Vereadores de Socorro. Os parlamentares exerciam, concomitantemente ao mandato eletivo, cargo público remunerado na própria Prefeitura do Município.Em sua defesa, a Casa de Leis citou o artigo 38, inciso III, da Constituição Federal, que trata da possibilidade de acumulação de cargos, desde que a compatibilidade de horários seja comprovada.Entretanto, o MP de Contas entendeu que o caso em si não versava somente sobre compatibilidade ou não de horários, mas de uma patente incompatibilidade de atribuições. Cabe ao Vereador ser fiscalizador do Chefe do Executivo municipal, tal função se torna inviável com a possibilidade deste Vereador ser subordinado hierarquicamente ao Prefeito, na condição de servidor do Executivo. “Referida cumulação de atribuições – ainda por cima, remuneradas – evidencia claro conflito de interesses (...) Caberia ao Edil, durante a vereança, afastar-se do respectivo cargo público exercido no Executivo local, para o pleno e desimpedido exercício de suas funções enquanto membros do Legislativo”, ressaltou a titular da 7ª Procuradoria de Contas.Acesse AQUI o parecer ministerial.