Conforme a Lei: Exigência restritiva em edital pode comprometer a regularidade da licitação
A Lei de Licitações 8666/93 estabelece que toda licitação pública deve garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, isto é, deve assegurar a todos igualdade de condições para que possam comprovar que atendem às exigências do poder público, estando aptos a fornecer o bem, prestar o serviço ou realizar a obra. A lei ainda proíbe que, nos atos de convocação, haja cláusulas ou condições que possam comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do certame.
Tal ocorrência foi formulada numa representação recebida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que apontou restrição à competitividade no Edital do Pregão Presencial nº 21/2017 para contratação de serviço de transporte escolar, em regime de fretamento contínuo, promovido pela Prefeitura Municipal de Silveiras, na região do Vale do Rio Paraíba Paulista.
Dentre as disposições contidas naquele edital, havia a exigência de declaração prévia de disponibilidade de todos os veículos em nome da empresa, sem a possibilidade de subcontratação dos serviços, e ainda com a declaração de apresentação dos documentos comprobatórios no ato da assinatura do contrato.
Para a titular da 8ª Procuradoria de Contas, Dra. Renata Constante Cestari, essa exigência é restritiva e acaba por afastar possíveis interessados que estejam em iguais condições de atender ao interesse público, e que, embora disponham dos veículos necessários, apresentam outras instrumentos legais de comprovação da posse ou uso de veículos admitidos no ordenamento jurídico vigente, como a locação ou o comodato.
Em sessão ordinária, na última terça-feira, dia 23/04, a Primeira Câmara do TCE acompanhou o parecer ministerial e julgou procedente a representação contra o edital da Prefeitura de Silveiras.
Clique aqui e leia a íntegra do parecer do MPCSP. Também acesse o link e assista ao julgamento do processo eTC-010949/989/17.