Publicação em
29/11/2022

Diante da iminência da realização do Pregão Eletrônico nº 67/2022 – Processo DTRAN-PRC nº 2022/867825 do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP, o Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, por intermédio de seu Procurador-Geral, Dr. Thiago Pinheiro Lima, protocolou nesta terça-feira (29/11) junto ao TCE-SP uma representação a título de Exame Prévio de Edital, com pedido de medida liminar para suspender a licitação.

O referido certame tem por objeto a prestação de serviços de TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação, incluindo serviços de suporte técnico e serviços de suporte técnico especializado de manutenção adaptativa e evolutiva no DETRAN – SP.

O representante ministerial, em princípio, questionou a inobservância da Autarquia estadual em relação ao prazo legal mínimo para a apresentação das propostas.  O edital do Detran-SP foi publicado no dia 19 de novembro e a data de abertura das propostas, até então, estava marcada para o dia 02 dezembro de 2022.  

Conforme o artigo 4º, inciso V da Lei nº 10.520/00 o prazo não deve ser inferior a 8 dias úteis, contado a partir da publicação do aviso.

É verdade que, em circunstâncias normais, não haveria o que se reclamar a esse respeito [...] Todavia, sabe-se que o Decreto Estadual nº 67.255/2022 estabeleceu alterações no “funcionamento das repartições públicas estaduais nos dias da participação do Brasil na Copa do Mundo FIFA 2022”, inclusive no âmbito das Autarquias estaduais”, observou Dr. Pinheiro Lima.

Tratando-se de processo licitatório, o mencionado prazo compreende somente os dias úteis em que houve expediente integral no órgão responsável pela contagem.

Dessa forma, o prazo mínimo estabelecido pelo Detran-SP estava sendo descumprido, porque o expediente regular na entidade foi impactado pelos 2 jogos da seleção brasileira (dias 24 e 28 de novembro) que aconteceram dentro do período para a entrega das propostas, de 19 de novembro a 02 de dezembro.

Além do patente descumprimento à norma expressa, a supressão do prazo em questão impede o adequado acesso aos autos do processo administrativo durante o prazo legal de divulgação do edital, em patente prejuízo à competitividade, ainda mais quando não constam do edital informações relevantes para a formulação das propostas, a exemplo do orçamento estimativo, com indicação dos custos unitários (necessário não apenas para a escorreita formulação das propostas, como também para validar – ou não – o patrimônio líquido exigido para fins de habilitação no expressivo montante de R$ 17.808.219,63”, destacou o Procurador.

De mais a mais, o MPC-SP apontou ainda uma série de outras disposições licitatórias ilegais ou prejudiciais à competitividade do certame, as quais requerem os esclarecimentos dos interessados e, posteriormente, a promoção das devidas retificações, como a exigência indevida de expertise específica de profissional integrante de quadro permanente da licitante; a vedação à participação de empresas reunidas em consórcio; a permissibilidade indevida quanto à participação de cooperativas; o modelo de Planilha de Proposta sem inclusão e precificação de todos os serviços enumerados no cronograma físico-financeiro constante do Termo de Referência; a falta de obrigatoriedade de a licitante vencedora da etapa de lances efetuar a demonstração da solução ofertada (prova de conceito) previamente à adjudicação do objeto; a ausência de cláusula contratual para que a contratada exija dos funcionários envolvidos na execução do objeto a assinatura de termo de ciência da declaração de manutenção de sigilo e confidencialidade, entre outras. Acesse AQUI a representação.

 

DecisãoDurante a tarde, o Conselheiro Decano do TCE-SP, Dr. Antonio Roque Citadini, relator da matéria em exame, recebeu a representação elaborada pela Procuradoria-Geral do MPC-SP como Exame Prévio de Edital, determinou a imediata paralisação do certame e fixou o prazo de 48 horas para que o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP apresente as justificativas que entender cabíveis.