Publicação em
23/05/2019

RPPSA Lei Complementar Estadual 709/1993 prevê que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo decida sobre consulta que lhe seja formulada sobre dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares relacionados à matéria de sua competência. Ciente dessa previsão legal, o Prefeito Municipal de Ribeirão Preto, Antônio Duarte Nogueira Júnior, apresentou ao TCESP a seguinte dúvida:

“Os aportes efetuados por Município para cobertura da insuficiência financeira do grupo de segurados pertencentes ao Plano Financeiro do RPPS, decorrentes de segregação da massa, são considerados despesa com pessoal, para fins de apuração dos limites legais de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 18 a 23 da LC 101/00)?”

Antes de prosseguir com a decisão, a Corte de Contas enviou os autos para o Ministério Público de Contas para que se manifestasse sobre a consulta recebida.

Para o órgão Ministerial, os valores gastos com inativos e pensionistas custeados por receitas vinculadas não devem ser computados na despesa com pessoal, porém eventuais recursos adicionais deverão sim ser considerados. Importante ressaltar que os recursos vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social (“RPPS”) são aqueles provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados, da compensação financeira de que trata o parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição e das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive, o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. São também receitas vinculadas ao RPPS as contribuições patronais.

O MPC-SP lembra ainda que, no caso de o município constatar que há déficit em seu RPPS, o ente deve adotar um plano de amortização que poderá consistir no estabelecimento de alíquota de contribuição suplementar ou em aportes periódicos cujos valores sejam preestabelecidos, ou mesmo aportar bens, direitos e ativos de qualquer natureza em fundo específico, nos termos do artigo 249 da Constituição. Os valores arrecadados com essas medidas adicionais de custeio devem ser tratados como recursos vinculados do RPPS, podendo ser descontados da despesa total com pessoal, para fins de apuração da despesa líquida com pessoal. Entretanto, no caso de aporte adicional de recursos, por não se tratarem de recursos previamente vinculados ao custeio dos inativos e pensionistas, não poderão ser deduzidos do cálculo, integrando, assim, a despesa líquida com pessoal.

O Ministério Público de Contas recomenda que tal orientação deve ser aplicada ocorrendo ou não a ‘segregação da massa’, isto é, a divisão de beneficiários do RPPS em planos distintos; o financeiro e o previdenciário. Eventuais insuficiências financeiras, em ambos os planos (ou fundos) hão de ser cobertas pelo ente federativo, conforme artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Geral dos RPPS.

Assim, o MPC propôs a seguinte resposta à consulta:

“Em caso de segregação da massa para equacionamento de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, eventuais aportes efetuados pelo ente federado para cobertura de insuficiência financeira do grupo de segurados pertencentes ao Plano Financeiro (Portaria MPS 403/2008) ou ao Fundo em Repartição (Portaria MF 464/2018), devem ser considerados como despesa com pessoal para fins de apuração dos limites legais de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal.”

Na última quarta-feira, dia 15/05, a consulta foi tratada em sessão do Pleno pelo colegiado do TCESP que fixou regra para computar despesas com RPPS nos municípios. O novo entendimento da Corte de Contas sobre o tema resultou na edição do Comunicado SDG nº 14/2019, veiculado nesta quinta-feira (23/5), no Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado.

O Conselheiro-Relator da matéria, Dr. Sidney Estanislau Beraldo, no intuito de  expor os caminhos que o levaram à resposta da consulta, desenvolveu material didático e informativo que servirá como base para o entendimento em todos os casos semelhantes que tramitarem pelo Tribunal de Contas.

Acesse aqui e leia o parecer ministerial. Também assista na íntegra a decisão do Pleno do TCE.