Publicação em
12/05/2022

A 13ª sessão ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo foi realizada por videoconferência na tarde desta terça-feira (10/05), e contou com a presença do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, presidindo a sessão, do Conselheiro decano, Antonio Roque Citadini e do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues.

A pauta do dia, que elencou 97 processos para julgamento, tratou em seu item 87 da Dispensa de Licitação que resultou em um contrato de locação de imóvel, no valor de R$ 66 mil, celebrado pela Prefeitura de Araçariguama para a instalação de residência terapêutica.

Araçariguama é um município situado na Região Metropolitana de Sorocaba, a 53 km da capital paulista. Conhecida como “Portal do Interior”, a cidade possui pouco mais de 23 mil habitantes, segunda estimativa do IBGE em 2021.

Após relatar o processo em questão, o Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues votou pela irregularidade da matéria “nessa época, em Araçariguama, com a chegada da nova Administração se começou a locar diversos imóveis no município para acomodar repartições públicas, mas de maneira bem desorganizada, sendo esse mais um caso típico”.

A manifestação do Conselheiro vai ao encontro do parecer técnico previamente elaborado pela 8ª Procuradoria do MPC-SP, sob a supervisão de sua titular, Dra. Renata Constante Cestari.

Para a Procuradora de Contas, além de o Executivo araçariguamense não conseguir demonstrar a devida fundamentação para a escolha daquele imóvel, igualmente não comprovou a compatibilidade de preços com o mercado. “Não foi observado o princípio da economicidade, pois a municipalidade não realizou pesquisa de preços hábil a comprovar que os valores pagos pelos prédios locados eram a melhor opção, pois conforme noticiado pela fiscalização, há no Município de Araçariguama, outros prédios aptos a receber a administração municipal”, pontuou a representante ministerial.

Outra irregularidade evidenciada no documento produzido pelo MPC-SP tratou da ausência no contrato de locação de cláusulas obrigatórias estipuladas pela Lei de Licitações. Em sua defesa, a Prefeitura alegou que tal apontamento seria apenas uma falha de cunho formal e que teria promovido a adequação legal dos processos administrativos

Sobre o tema, Dra. Renata alertou que a retificação contratual não aconteceu. “Se o Administrador houvesse emitido termo de reti-ratificação regularizando a ausência das cláusulas obrigatórias em todo contrato, poderia até ser considerado como falha formal, o que não é o caso, uma vez que o Gestor se manteve inerte, não regularizando as falhas constatadas, em afronta ao disposto no artigo 55, incisos. V e VII da Lei de Licitações, concluiu.

Acesse AQUI o parecer ministerial e assista abaixo ao julgamento da matéria:

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