Publicação em
12/07/2023

Na sessão plenária do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, realizada no dia 12 de julho, constou na pauta de julgamentos as consultas encaminhadas à Corte, em março deste ano, pelas Prefeituras Municipais de Irapuã e de Sales acerca dos seguintes questionamentos:

Consulta 1. Considerando que a Lei Complementar Federal n° 173/20 é uma norma de direito financeiro, excepcional e de vigência temporária, segundo o Supremo Tribunal Federal, editada com a finalidade especifica de disciplinar situação especial decorrente da pandemia da COVID 19, é possível a contagem do tempo de serviço prestado, no período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 após o decurso deste lapso temporal, para todos os efeitos administrativos, com fundamento no regime jurídico do servidor público estadual ou municipal?

Consulta 2. Passado o período vedado na norma, a contagem do tempo de serviço prestado durante o período extraordinário da pandemia pode gerar consequência financeira, nos limites das regras previstas nos estatutos dos servidores?

É preciso lembrar que a Lei Complementar nº 173/2020, que instituiu uma espécie de "regime fiscal provisório" para enfrentamento da crise sanitária provocada pela pandemia de Covid-19, restringiu o crescimento das despesas públicas, congelando até mesmo os gastos com pessoal até o dia 31 de dezembro de 2021.

Antes de as consultas municipais seguirem para a apreciação dos Conselheiros, estas foram examinadas pelo então Procurador-Geral de Contas Dr. Thiago Pinheiro Lima, que elaborou um estudo aprofundado do tema.

Em suas ponderações, citando o julgamento do Supremo Tribunal Federal pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, o Procurador destacou que a Lei Complementar em questão “se enquadra como espécie de norma geral de direito financeiro e responsabilidade fiscal [...] que mirou a contenção de gastos públicos por meio de uma restrição temporal no campo das ‘despesas com pessoal’, sem atingir direitos funcionais dos servidores”.

Da mesma forma, depreendeu-se haver “substancial diferença entre o núcleo existencial do direito, de natureza jurídica administrativa, e a paralisação temporária de eventuais efeitos pecuniários, de natureza jurídica financeira”.

O representante do MPC-SP igualmente trouxe à tona a preocupação expressada pelos Ministros do STF quanto à possibilidade da continuidade no cômputo do tempo de serviço e da licença-prêmio dos servidores acarretar o direito à fruição desses benefícios logo no dia seguinte ao término da suspensão prevista pela LC nº 173/2020, autorizando inclusive a retroatividade financeira, isto é, o pagamento acumulado de todos os benefícios que preencheram os requisitos dentro do prazo da suspensão.

Sobre tal ponto, Dr. Pinheiro Lima entendeu que “a única conclusão que nos parece plausível em termos de juridicidade – frise-se: à luz das decisões proferidas pelo e. STF – é no sentido de que atualmente não subsistiria impedimento jurídico para que o tempo de serviço correspondente ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021 seja averbado nos assentos funcionais pertinentes, desde que para efeitos financeiros prospectivos a partir de 1º de janeiro de 2022, jamais retroativos”.

Ao final de sua manifestação, o Procurador de Contas sugeriu a seguinte resposta aos Municípios consultantes: “Ultrapassado o marco legal de 31 de dezembro de 2021 fixado na Lei Complementar n. 173/2020, é permitida a contagem de tempo entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para o fim de reconhecimento dos benefícios mencionados no inciso IX do artigo 8º da citada Lei Complementar, sendo, porém, vedada a remuneração ou a fruição naquele interstício, bem como o pagamento de qualquer parcela retroativa referente ao período suspenso, observando-se o disposto no parágrafo 3º do referido artigo 8º para os efeitos prospectivos”.

Acesse AQUI a proposta ministerial.

 

Deliberação
Em seu voto, o Conselheiro Renato Martins Costa, Relator da matéria, acompanhou integralmente o sugerido pelo MP de Contas, “suportando-me no alentado parecer oferecido pelo MPC nestes autos” e propôs ao plenário que os questionamentos fossem respondidos da seguinte maneira:

Resposta (Consulta 01) - Sim, é possível a contagem do tempo de serviço prestado durante o período excepcional de 28/05/20, data da publicação da lei. É medida que deflui da norma, dada a sua natureza jurídica de Direito Financeiro, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Assegura-se ao servidor a averbação do mesmo tempo para fins estatutários, inclusive de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de serviço público, de acordo, portanto, com o quanto preceitua o regime jurídico consolidado em seu respectivo estatuto.

Resposta (Consulta 02) - Sim, porém assumida a Lei Complementar nº 173 como norma geral de Direito Financeiro, bem assim, tendo em conta os limites preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, assegura-se a referida contagem com efeitos integrais, administrativos, estatutários, financeiros e patrimoniais, somente a partir do termo final do período excepcional, isto é, 1º de janeiro de 2022, vedado qualquer efeito financeiro que incida sobre o período de 28/05/20 a 31/12/21.

Sem discussões, o Colegiado aprovou de forma unânime o voto do Relator.

Assista ao julgamento: