Corte concorda com MPC-SP e julga irregular pregão promovido por Prefeitura para contratar médicos socorristas
Durante sessão ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, realizada no dia 11 de abril, o Conselheiro Dimas Ramalho relatou e votou pela irregularidade do processo referente à contratação da empresa Essencial Medicina Integrada Eireli pela Prefeitura Municipal de Taubaté. Os Conselheiros presentes acataram o voto e decidiram pela reprovação da licitação e do decorrente contrato, na mesma linha do que havia sido manifestado preliminarmente pelo Ministério Público de Contas.
No dia 12 de fevereiro de 2016, a Prefeitura Municipal de Taubaté assinou contrato, no valor de R$ 34.492.500,00, com a empresa Essencial Medicina Integrada Eireli, para o fornecimento de profissionais médicos socorristas. Com vigência de 15 meses, a contratação se deu para que um quadro de especialistas suprisse a demanda do serviço de Urgência e Emergência nas unidades: Pronto Socorro Municipal (PSM), UPA Cecap, Pronto Atendimento da Gurilândia (Futura UPA San Marino) e Pronto Socorro Infantil (PSI).
Ao examinar o relatório elaborado pela equipe de Fiscalização do TCE-SP sobre o referido processo, o Procurador de Contas Dr. Rafael Antonio Baldo destacou inicialmente a questionável motivação para se promover um Pregão para a contratação de médicos socorristas em desfavor da realização de concurso público.
Ao justificar a escolha pelo certame, a Prefeitura taubateana alegou que já havia promovido dois chamamentos públicos objetivando convênio com entidades filantrópicas para complementar o atendimento de Urgência e Emergência, porém ambos foram cancelados — um por inabilitação das entidades participantes e o outro por determinação judicial. Também relatou que todos os funcionários com vínculo precário das unidades de Urgência e Emergência tiveram que ser demitidos em atendimento a um acordo firmado com o Ministério Público, o qual previa a possibilidade de realizar licitação para a contratação de serviços médicos.
Ressalta-se que o MP acordou com o Executivo municipal que a extinção dos cargos aconteceria de maneira gradativa para que a mudança não impactasse na continuidade do atendimento à população, e que a realização de um procedimento licitatório seria tão somente em situação excepcional.
“Ocorre que não há nos autos qualquer indício de que a Prefeitura Municipal tenha adotado medidas para o provimento desses cargos via concurso público. A baixa adesão de médicos aos cargos oferecidos é uma realidade no interior do país, mas tal problema não pode servir como pretexto para que a Administração utilize os procedimentos licitatórios para a contratação de profissionais de saúde, em detrimento da admissão via concurso público. Ao proceder desta maneira, a Origem terceiriza uma atividade-fim do Estado, burla o limite de despesas com pessoal e estabelece uma fuga do regime jurídico de Direito Público”, observou Dr. Baldo.
Outro apontamento que chamou a atenção diz respeito à modalidade licitatória escolhida para a deflagração do certame. O titular da 5ª Procuradoria do MPC-SP pontuou que a modalidade ‘pregão’ seria indicada para a contratação de bens e serviços comuns, cujas características de desempenho e de qualidade são aferidas de maneira objetiva, os chamados “de prateleira”.
“Definitivamente não é o que se constata no presente caso, restando configurada a infração às normas legais e regulamentares”, ressaltou o Procurador de Contas.
O MPC igualmente observou não ser adequada a realização de pesquisa prévia de preços somente com empresas licitantes em potencial. “A consulta feita a empresas interessadas em participar da licitação pode resultar na obtenção de preços artificialmente elevados, devido ao interesse comercial das empresas consultadas, podendo levar a Administração à adoção de preço de referência superestimado”, alertou o parecer.
Ademais, a inspeção apurou sérias falhas no acompanhamento da execução contratual como a fragilidade do controle da folha de ponto, a alta rotatividade de profissionais e médicos e a carga horária excessiva de trabalho.
Em seu voto, o Conselheiro Dimas Ramalho ratificou que “os argumentos da defesa não afastam a necessidade de uma situação excepcional que pudesse justificar a contratação. Os elementos dos autos indicam a existência de terceirização indevida, o que desatende a regra do concurso público prevista no artigo 37, inciso II, da nossa Constituição Federal”.
Por fim, o Relator propôs a aplicação de multa ao responsável em 160 UFESPs.
Acesse AQUI o parecer ministerial.
Assista ao julgamento: