Publicação em
12/04/2023

Durante sessão ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, realizada no dia 11 de abril, o Conselheiro Dimas Ramalho relatou e votou pela irregularidade do processo referente à contratação da empresa Essencial Medicina Integrada Eireli pela Prefeitura Municipal de Taubaté. Os Conselheiros presentes acataram o voto e decidiram pela reprovação da licitação e do decorrente contrato, na mesma linha do que havia sido manifestado preliminarmente pelo Ministério Público de Contas.

No dia 12 de fevereiro de 2016, a Prefeitura Municipal de Taubaté assinou contrato, no valor de R$ 34.492.500,00, com a empresa Essencial Medicina Integrada Eireli, para o fornecimento de profissionais médicos socorristas. Com vigência de 15 meses, a contratação se deu para que um quadro de especialistas suprisse a demanda do serviço de Urgência e Emergência nas unidades: Pronto Socorro Municipal (PSM), UPA Cecap, Pronto Atendimento da Gurilândia (Futura UPA San Marino) e Pronto Socorro Infantil (PSI).

Ao examinar o relatório elaborado pela equipe de Fiscalização do TCE-SP sobre o referido processo, o Procurador de Contas Dr. Rafael Antonio Baldo destacou inicialmente a questionável motivação para se promover um Pregão para a contratação de médicos socorristas em desfavor da realização de concurso público.

Ao justificar a escolha pelo certame, a Prefeitura taubateana alegou que já havia promovido dois chamamentos públicos objetivando convênio com entidades filantrópicas para complementar o atendimento de Urgência e Emergência, porém ambos foram cancelados — um por inabilitação das entidades participantes e o outro por determinação judicial. Também relatou que todos os funcionários com vínculo precário das unidades de Urgência e Emergência tiveram que ser demitidos em atendimento a um acordo firmado com o Ministério Público, o qual previa a possibilidade de realizar licitação para a contratação de serviços médicos.

Ressalta-se que o MP acordou com o Executivo municipal que a extinção dos cargos aconteceria de maneira gradativa para que a mudança não impactasse na continuidade do atendimento à população, e que a realização de um procedimento licitatório seria tão somente em situação excepcional.

Ocorre que não há nos autos qualquer indício de que a Prefeitura Municipal tenha adotado medidas para o provimento desses cargos via concurso público. A baixa adesão de médicos aos cargos oferecidos é uma realidade no interior do país, mas tal problema não pode servir como pretexto para que a Administração utilize os procedimentos licitatórios para a contratação de profissionais de saúde, em detrimento da admissão via concurso público. Ao proceder desta maneira, a Origem terceiriza uma atividade-fim do Estado, burla o limite de despesas com pessoal e estabelece uma fuga do regime jurídico de Direito Público”, observou Dr. Baldo.

Outro apontamento que chamou a atenção diz respeito à modalidade licitatória escolhida para a deflagração do certame. O titular da 5ª Procuradoria do MPC-SP pontuou que a modalidade ‘pregão’ seria indicada para a contratação de bens e serviços comuns, cujas características de desempenho e de qualidade são aferidas de maneira objetiva, os chamados “de prateleira”.

Definitivamente não é o que se constata no presente caso, restando configurada a infração às normas legais e regulamentares”, ressaltou o Procurador de Contas.

O MPC igualmente observou não ser adequada a realização de pesquisa prévia de preços somente com empresas licitantes em potencial. “A consulta feita a empresas interessadas em participar da licitação pode resultar na obtenção de preços artificialmente elevados, devido ao interesse comercial das empresas consultadas, podendo levar a Administração à adoção de preço de referência superestimado”, alertou o parecer.

Ademais, a inspeção apurou sérias falhas no acompanhamento da execução contratual como a fragilidade do controle da folha de ponto, a alta rotatividade de profissionais e médicos e a carga horária excessiva de trabalho.

Em seu voto, o Conselheiro Dimas Ramalho ratificou que “os argumentos da defesa não afastam a necessidade de uma situação excepcional que pudesse justificar a contratação. Os elementos dos autos indicam a existência de terceirização indevida, o que desatende a regra do concurso público prevista no artigo 37, inciso II, da nossa Constituição Federal”.

Por fim, o Relator propôs a aplicação de multa ao responsável em 160 UFESPs.

Acesse AQUI o parecer ministerial.

Assista ao julgamento: