Publicação em
18/02/2022

Durante a 2ª sessão ordinária da Primeira Câmara, o Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Vice-Presidente do TCE-SP, e os Conselheiros Antonio Roque Citadini e Edgard Camargo Rodrigues julgaram irregular a contratação emergencial de duas empresas especializadas em disponibilizar equipes médicas para atendimentos em unidades de saúde pela Prefeitura Municipal de Osasco. O juízo da Corte de Contas vai ao encontro do parecer preliminarmente emitido pela 8ª Procuradoria do Ministério Público de Contas de São Paulo.

Os contratos em análise foram firmados em 2021 com as empresas Medical Corp Assessoria a Saúde e Bem Estar Ltda. e Dermacor Serviços Técnicos em Saúde Ltda., mediante dispensa de licitação, e pelo custo total de quase R$ 37 milhões.

A despeito dos ajustes terem sido celebrados há apenas um ano, a Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado informou que a referida dispensa resultou em contratação emergencial que, na verdade, sucedeu uma outra contratação também emergencial realizada em 2018. Esta última teria ocorrido para suprir as vagas que não foram preenchidas por meio de concurso público para médicos.

Segundo o relatório da inspeção, a antiga contratada forneceu o atendimento médico ao Município de Osasco até o final de 2020, porém, ainda em agosto daquele ano, solicitou a desconstituição do acordo. Mesmo a par do iminente distrato e já enfrentando o cenário pandêmico de Covid-19, o Executivo municipal somente deu início ao procedimento de nova dispensa de licitação em dezembro de 2020, demonstrando ausência de planejamento, falha observada em exercícios anteriores.

Para a Procuradora de Contas Dra. Renata Constante Cestari, do instante em que a Prefeitura de Osasco soube da intenção da ex-contratada de cessar o atendimento até o trâmite inicial para a realização de dispensa de licitação, havia prazo hábil para a execução de um procedimento licitatório. Logo, o argumento da defesa de que a situação emergencial causada pela pandemia do novo coronavírus justificaria a opção pela dispensa de licitação, não pode ser acolhido. “De acordo com este Órgão Ministerial, vislumbra-se cenário de "emergência fabricada", pois, decorre da ação dolosa ou culposa do administrador, seja ela consequência da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos públicos”, ressaltou a titular da 8ª Procuradoria de Contas.

Além disso, o MPC-SP também fez alerta quanto à divergência de valores ofertados em cada lote para uma mesma especialidade médica. As empresas Medical Corp e Dermacor apresentaram valores para a mesma função, mas com valores diferentes em cada lote. “Ou seja, utilizou-se do jogo de planilhas, onde para determinado “lote e serviço” apresentou preço menor e para outro apresentou preço superior ao do concorrente. Destarte, verifica-se que os serviços foram loteados, de modo que as contratações ficassem divididas entre as duas empresas, ficando 02 lotes para cada uma”, concluiu Dra. Renata Cestari. Acesse AQUI o parecer ministerial

O Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, relator do processo, acolheu a manifestação do MP de Contas e votou pela irregularidade da matéria, sendo acompanhado pelos demais Conselheiros.

Assista ao julgamento:

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