Corte de Contas concorda com parecer ministerial e condena responsáveis por atraso de 3 anos na construção de creche
“Contrariando os princípios do Estado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, notadamente da moralidade e eficiência, a creche foi inaugurada somente em 28 de agosto de 2023, ou seja, após mais de três anos da previsão inicial — quando deveria ter sido em janeiro de 2020 — prejudicando os munícipes que dela necessitavam”, observou o Conselheiro Dimas Ramalho, durante o julgamento dos processos sob sua relatoria referentes à concorrência pública e ao decorrente contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de São Sebastião e a Canadiann Litorânea Construtora e Incorporadora Ltda. para construção de creche no bairro Pontal da Cruz.
No final do mês de junho de 2018, o Executivo sebastianense contratou a referida empresa pelo valor inicial de R$ 3.984.457,69 e prazo de 18 meses para a conclusão da obra.
Entretanto, houve diversas alterações contratuais com a finalidade de adição e/ou exclusão de serviços, reajuste de preços e prorrogações de prazo.
Ao todo foram realizados 6 termos de aditamento e 2 termos de apostilamento, reajustando o contrato para o valor de R$ 5.160.919,33 e acréscimo de vigência de 20 meses.
Ainda assim, após um período de 38 meses da assinatura do ajuste a creche não havia sido concluída.
A vigência contratual encerrou em setembro de 2021, “com a obra inacabada e sem formalização de qualquer prorrogação subsequente, violando-se o artigo 66 da Lei n. 8.666/93”, pontuou o Procurador de Contas Dr. Celso Augusto Matuck Feres Jr., responsável pelo parecer ministerial sobre a matéria.
O titular da 4ª Procuradoria do MPC-SP também trouxe à tona um grave apontamento — “para término da obra remanescente, foi celebrado novo Contrato entre a Municipalidade de São Sebastião e uma outra empresa, que onerou novamente os cofres públicos para a execução do mesmo objeto, no valor de R$ 3.063.036,39”.
Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, as partes apresentaram suas justificativas, as quais foram devidamente apreciadas pelo Procurador, que manteve seu posicionamento pela irregularidade da concorrência pública e do decorrente contrato, bem como pela aplicação de multa aos responsáveis.
Acesse AQUI o parecer ministerial.
Penalidades
Em sessão da Primeira Câmara do TCESP, realizada no dia 04 de junho, o relator da matéria, Conselheiro Dimas Ramalho, defendeu “a possibilidade de apenar todos aqueles que deram causa ao ilícito praticado em desfavor da Administração, seja gestores públicos ou empresas privadas contratadas”.
Além do ressarcimento ao erário dos valores derivados de falhas na contabilização dos reajustes e pagos a maior para a contratada, a Câmara da Corte de Contas aplicou multa individual de 200 UFESPs aos responsáveis e de 500 UFESPs à empresa.
Igualmente condenou o ex-prefeito à multa de 10% do valor atualizado do dano causado, com fundamento no artigo 102 da Lei Orgânica do TCESP, que diz: “Quando o ordenador, gestor ou o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal de Contas aplicar-lhe multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano causado ao erário”.
Por fim, deliberou-se que será submetida ao Colegiado do Tribunal Pleno a declaração de inidoneidade da empresa contratada pelo prazo de dois anos, de acordo com o artigo 108 da mesma lei.
Assista ao julgamento: