Corte de Contas concorda com parecer ministerial e reprova Termo de Colaboração firmado entre Prefeitura e Associação
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular o Termo de Colaboração firmado entre a Prefeitura Municipal de Garça e a Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB, durante a sessão ordinária do dia 22 de novembro. A decisão dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Antonio Roque Citadini e Edgard Camargo Rodrigues foi unânime e acompanhou o posicionamento preliminar do Ministério Público de Contas.
Em novembro de 2018, com vistas à operacionalização e execução das ações e serviços em unidades de saúde especializadas do Município, o Executivo garcense contratou diretamente a AHBB pelo repasse mensal superior a R$ 640 mil e, em 2019, pactuou outros três termos aditivos objetivando alteração de cláusulas contratuais como vigência e ajuste de valor.
Após detida análise da instrução processual, a Procuradora de Contas Dra. Leticia Formoso Delsin Matuck Feres, responsável pelo parecer ministerial, destacou uma série de irregularidades que fundamentou sua manifestação pelo juízo de irregularidade de toda a matéria.
“Vários achados de auditoria indicaram discordância com múltiplos dispositivos da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação”, ressaltou a representante ministerial.
Primeiramente, os interessados não justificaram de maneira plausível a inviabilidade de competição entre organizações da sociedade civil para que se pudesse firmar um Termo de Colaboração com inexigibilidade do chamamento público.
A Prefeitura alegou que somente a AHBB seria capaz de atender os requisitos necessários para o pleno atendimento das atividades contratadas. Porém, a própria Secretaria de Saúde de Garça afirmou que tais tarefas eram anteriormente desempenhadas por outra entidade, por meio de Convênio, “o que demonstra que o objeto do ajuste não possui natureza singular e que não havia inviabilidade de competição que justificasse a parceria sem o devido chamamento público”.
Igualmente grave foi a constatação de que a entidade contratada possuía pelo menos dois processos julgados irregulares pela Corte de Contas paulista, com aplicação de multa e determinação de devolução ao erário, “o que, nos termos do inciso VI do artigo 39 da Lei nº 13.019/2014, desqualifica a Organização Social a firmar parcerias e receber recursos do Poder Público de qualquer das esferas da Federação”, observou a titular da 7ª Procuradoria do MPC-SP.
Além disso, o Termo de Colaboração firmado não apresentou de “forma clara, objetiva e simplificada”, os custos apurados para a estipulação dos valores contratados, tampouco implementou indicadores qualitativos de avaliação de resultados, comprometendo inevitavelmente o ajuste. Acesse AQUI o parecer ministerial.
Em 04 de outubro de 2022, o processo constou da pauta de julgamentos da sessão da Primeira Câmara. Na oportunidade, a defesa da Associação Hospitalar Beneficente do Brasil proferiu sustentação oral e, dentre outras explanações, alegou que a roupagem jurídica adotada para o Termo de Colaboração em questão deveria ter sido de convênio ou contrato de gestão. Para o defendente, o instrumento não deve se submeter às exigências da Lei nº 13.019/2014, e sim da Lei nº 9637/1998, que estabelece os requisitos dos contratos de gestão para organizações sociais que atuam na área da saúde.
Presente na sessão, a Procuradora de Contas Dra. Élida Graziane Pinto fez uso da palavra e destacou que “não é adequado querer migrar regime jurídico, sustentando uma hipótese que do ponto de vista acadêmico e do ponto de vista do financiamento da política pública de saúde, notadamente a própria Lei Orgânica do SUS, [...] não é possível que se tente agora invocar uma restrição de foco de cabimento de liame jurídico para distorcer o regramento específico desses autos. É manejável no âmbito do SUS uma pluralidade de instrumentos jurídicos e cada qual tem que ser coerente com seu respectivo regime jurídico”. Assista abaixo:
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No momento seguinte às intervenções, o Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, relator dos autos, retirou o processo de julgamento para fazer novas considerações acerca dos argumentos trazidos.
A DecisãoNa última terça-feira, o Termo de Colaboração firmado entre a Prefeitura Municipal de Garça e a Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB retornou para a pauta do dia e, em seu voto, o Conselheiro Relator enfatizou que houve desatendimento às hipóteses de inexigibilidade do chamamento público e falhas de planejamento ou omissão na prestação de informações relativas à valoração dos repasses, além de a entidade estar impedida de celebrar parcerias com a Administração Pública. Por fim, opinou pela irregularidade da matéria, sendo integralmente acompanhado pelos demais Conselheiros.