Publicação em
22/06/2022

Durante a 19ª sessão ordinária da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, realizada na manhã desta terça-feira (21), as contas da Prefeitura Municipal de Mauá, referentes ao exercício financeiro de 2020, foram julgadas e obtiveram parecer prévio desfavorável à sua aprovação.

O relator do processo e presidente da sessão, Conselheiro Renato Martins Costa, e os Conselheiros Robson Marinho e Cristiana de Castro Moraes acompanharam a manifestação preliminar do Ministério Público de Contas sobre a matéria e decidiram reprovar os demonstrativos mauaenses.

Localizado na região sudeste da Região Metropolitana de São Paulo, no ABC paulista, Mauá possui mais de 480 mil habitantes, segundo estimativa do IBGE em 2021.

De acordo com o parecer ministerial, editado pela 5ª Procuradoria de Contas sob a coordenação de seu titular, Dr. Rafael Antônio Baldo, “as falhas observadas nos vetores de gestão fiscal e gestão de pessoal são graves e ensejam o parecer desfavorável às contas”.

Sobre o primeiro aspecto, o membro ministerial chamou atenção para o excesso de mutações orçamentárias (decorrentes de créditos adicionais, de transferências, remanejamentos e/ou transposições) operadas no exercício, no valor total de R$ 373.829.733,13, correspondentes a 31,91% da despesa fixada inicial.

Para o Procurador de Contas, ao contrário do alegado pela defesa do Município, referidas alterações não estão embasadas nas intercorrências advindas da pandemia de Covid-19, na medida em que “os recursos federais deveriam ser necessários e suficientes para o enfrentamento da pandemia, restando sem explicação as modificações realizadas no orçamento”.

Ademais, ressaltou que o índice resultante das modificações “contraria as diretrizes traçadas por este e. Tribunal, as quais [...] estabelecem como parâmetro [...] a inflação estimada para o exercício”.

Outro ponto importante destacado pelo Órgão ministerial diz respeito ao índice de endividamento municipal, o qual, em 2020, continuou em patamar elevado, tendo sido constatado, ainda, que o Executivo Municipal cancelou o montante de R$ 26.671.577,12 em restos a pagar processados, os quais se referiam a despesas regularmente liquidadas, ou seja, em que já há o direito de recebimento pelo contratado.

Segundo o Procurador do MPC-SP, embora existam situações excepcionais nas quais o cancelamento de restos a pagar processados seja possível, “a prática tem demonstrado, contudo, que geralmente o cancelamento de restos a pagar processados é realizado apenas como manobra contábil: faz-se o seu cancelamento para mascarar, artificiosamente, os indicadores econômico-financeiros do exercício [...]”.

Igualmente grave se encontrava a situação dos precatórios. A despeito de tais dívidas totalizarem mais de R$ 590 milhões, o ritmo de depósitos era insuficiente para a quitação dos precatórios até 31/12/2024, em desobediência à sistemática prevista na Emenda Constitucional nº 99/2017.

A conduta evidencia uma gestão irresponsável, na medida em que os recursos públicos não foram direcionados adequadamente ao pagamento de obrigação não discricionária, o que enseja a reprovação dos demonstrativos”, observou Dr. Baldo.

Por sua vez, quanto à gestão de pessoal, constatou-se o pagamento de R$6.816.733,16 a título de horas-extras, ocorrendo também inúmeras ocorrências nas quais houve a extrapolação das duas horas diárias de trabalho extraordinário. Na defesa, a Prefeitura Municipal argumentou que, a partir de 2021, passara a exercer um rígido controle sobre as horas extras, sendo que, na visão do MPC, as justificativas não são capazes de afastar a falha em razão do princípio da anualidade.

Diante dessas e outras irregularidades, o Ministério Público de Contas pugnou pela emissão de parecer desfavorável às contas anuais da Prefeitura Municipal de Mauá, o que foi acatado pelo Colegiado da 2ª Câmara do TCESP, dando-se especial destaque ao pagamento insuficiente de precatórios judiciais, à inconsistência em lançamentos contábeis, bem como ao cancelamento de restos a pagar processados, com consequente distorção dos resultados da execução orçamentária e financeira e ainda da apuração quanto à observação do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Acesse AQUI o parecer ministerial e clique no vídeo abaixo para assistir ao julgamento.

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