Publicação em
17/08/2022

Em fevereiro de 2021, a Secretaria de Estado da Saúde celebrou convênio com a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Itu para que, mediante a transferência de R$ 72 milhões até fevereiro de 2024, o Município pudesse custear as despesas com serviços e materiais de consumo na promoção do fortalecimento do desenvolvimento das ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região, especialmente, no âmbito do Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Itu.

Segundo a Prefeitura, a referida unidade hospitalar se trata de referência regional e atende a população de 48 municípios.

Ao cumprir a devida auditoria sobre o convênio firmado, a equipe da 8ª Diretoria de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo pontuou em seu relatório uma série de irregularidades que embasou a manifestação da Procuradora de Contas Dra. Élida Grazine Pinto pela irregularidade do ajuste.

A representante ministerial entendeu que os apontamentos feitos são graves o suficiente para comprometer a boa ordem da matéria.

De início, constatou-se a falta de detalhamento dos custos diretos e indiretos em seus elementos unitários no Plano de Aplicação de Recursos. O Município se absteve de especificar a quantidade estimada de médicos/plantonistas e o custo destes funcionários, por exemplo.

Tal conduta “impossibilita a avaliação da compatibilidade dos preços praticados com o mercado e a própria economicidade do ajuste”, observou a Procuradora.

Uma potencial análise de cumprimento dos objetivos do repasse em questão estaria igualmente impossibilitada diante da verificada ausência de um relatório que confrontasse os valores recebidos/ a receber com as metas estabelecidas.

Em sua defesa, o Executivo ituano alegou que deixou de detalhar os custos em razão da premência exigida no período pandêmico, mas que teria mantido o acordo com “idêntico valor mensal e global” ao do convênio anterior, “evidenciando-se a economicidade da medida”, ressaltou.

Para a titular da 2ª Procuradoria de Contas, os argumentos apresentados não devem ser acolhidos, “é, no mínimo, ingênuo da parte da Municipalidade assumir que todos os parâmetros do plano de trabalho são imutáveis ao longo dos anos - as necessidades de saúde da população obviamente se alteram a depender da demanda, além das oscilações dos preços referenciais dos bens e serviços em apreço”. E completou: “Como seria possível, então, num período tão 'sui generis', defender a manutenção de idênticos valores mensais e globais de repasses repassados?”

Além da falta de um plano de trabalho adequado inviabilizar o necessário acompanhamento do convênio por parte do controle externo, a negligência na atualização desse plano desobedece o estabelecido no artigo 116, da Lei de Licitações.

A preguiçosa reprodução do plano de trabalho do convênio anterior afronta a necessidade de um atualizado e circunstanciado novo planejamento, que considere, entre outras coisas, avaliação e enfrentamento da demanda reprimida não satisfeita pelo instrumento anterior, cronograma atualizado de desembolso à luz dos respectivos custos e disponibilidade orçamentária, previsão de início e fim das fases programadas e da execução do objeto”, concluiu a Procuradora do MPC-SP.

Acesse AQUI o parecer ministerial.