Publicação em
13/07/2020

Em março de 2019, o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP contratou a empresa Lidiane Cristina Rodrigues dos Santos Roque Eireli - EPP, vencedora do Pregão Eletrônico nº 012/2019, para prestar serviços de atendimento (apoio operacional, orientação e informação) na sede do órgão.

O decorrente contrato foi firmado no valor total de R$ 472.705,20 e pago em 15 parcelas de R$ 31.513,68, com vigência de 15 meses.

O relatório da 5ª Diretoria de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado apontou irregularidade na planilha de composição de preços apresentada pela empresa vencedora, pois a mesma não computou o pagamento de DSR – Descanso Semanal Remunerado para os funcionários horistas, estando, portanto, em desacordo com as exigências do edital e com a legislação trabalhista.

O artigo 1º da Lei 605/49 prevê que todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas.

A ausência do cômputo deste custo possibilitou que a proposta da empresa vencedora obtivesse vantagem econômica indevida em relação às propostas das outras licitantes que computaram tal custo. De acordo com o artigo 44 da Lei 8666/93, os custos das leis trabalhistas, previdenciárias e fiscais são elementos que devem estar presentes nos chamados “preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos”.

Para a equipe de Fiscalização, o DETRAN/SP falhou ao aceitar e validar a proposta contida na planilha de custos da empresa Lidiane Cristina Rodrigues dos Santos Roque Eireli.

Ao examinar a matéria, o Procurador de Contas Dr. Celso Augusto Matuck Feres Jr., responsável pelo parecer ministerial, concordou integralmente com a manifestação feita pela inspeção e ressaltou que a aceitação da proposta contratada, além de ferir a isonomia das demais concorrentes, ainda pode trazer transtornos à administração pública e aos trabalhadores. É preciso salientar também que o órgão público fica sujeito à responsabilização subsidiária na hipótese de eventual inadimplemento da obrigação trabalhista. 

Nestas condições, o Ministério Público de Contas, na qualidade de fiscal da lei, opina pela irregularidade tanto do pregão eletrônico quanto do consequente contrato, pugnando ainda pela aplicação de multa aos responsáveis.

Acesse AQUI o parecer na íntegra.