Publicação em
23/09/2019

banner site MPC (1)No decorrer do ano de 2016, a Secretaria Estadual da Educação, por meio da Diretoria de Ensino da região de Bragança Paulista, promoveu um pregão eletrônico para contratar empresa prestadora de serviços de preparo e distribuição de refeições para os alunos da Rede de Ensino Público Estadual.

Entretanto, ao examinar a licitação, a equipe de fiscalização do Tribunal de Contas de São Paulo apontou que houve aglutinação do objeto licitado, prejudicando a competitividade da disputa. Em um processo licitatório, o termo “aglutinação” significa agrupar mais de um serviço ou produto em um único objeto a ser licitado. Por tratar-se de medida excepcional em razão do art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/93, que impõe o fracionamento como regra, a opção pela aglutinação deve ser acompanhada de uma justificativa apropriada que assegure a ampla competitividade entre os licitantes.

Conforme especificações presentes no Termo de Referência que integra o edital da licitação da Secretaria da Educação, a empresa a ser contratada deveria oferecer os seguintes serviços: mão de obra para o recebimento e armazenamento de gêneros alimentícios, pré-preparo, preparo e distribuição das refeições/lanches, higienização de utensílios, equipamentos e ambientes; fornecimento de produtos de limpeza e higienização, gás e descartáveis; manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados no serviço de alimentação; manutenção predial das áreas de cozinha e despensa; registro e controle, de forma compartilhada com a unidade escolar, o estoque de alimentos, da quantidade de refeições/lanches servidos.

Para a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. Renata Constante Cestari, "não é preciso muito esforço para se verificar a aglutinação ilegal do objeto, pois foi licitado mais de 05 (cinco) objetos distintos: merendeira;  fornecimento de produtos de limpeza e higiene; manutenção de equipamentos de cozinha;  manutenção predial e controle de estoque, numa mesma licitação. Esta situação, por si só, nos parece restritiva, eis que, conquanto estejam interligados entre si, aglutina várias especialidades num só certame." Em seu parecer, lembra ainda que os objetos a serem aglutinados devem ser integrados por características semelhantes, que mantenham a viabilidade competitiva da contratação, não restringindo de maneira injustificada o universo da disputa.

Diante disso, o Ministério Público de Contas de São Paulo pede que sejam julgados irregulares a licitação, o decorrente contrato, bem como sua execução contratual, sem prejuízo de aplicação de multa ao responsável.

Para acessar a íntegra do parecer do MPC-SP clique aqui. Para acompanhar a tramitação do processo eTC- 13818.989.17-0  e receber informações sobre seu andamento, cadastre- se no SisPush – Sistema de Acompanhamento e Notificações, no site do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.