"Dispensa de licitação não encontra guarida em lei quando 'emergência' decorre de desídia do Administrador Público"
O Município de Presidente Prudente, a 555 km da capital São Paulo, contratou, em outubro do ano passado, a empresa Nova Alta Paulista Ambiental Ltda para prestar serviço de transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos coletados.
Presidente Prudente abrange uma área de 562.794 km², e população estimada pelo IBGE em mais de 230 mil habitantes sendo o 36° mais populoso do Estado.
A contratação foi realizada por meio de dispensa de licitação, no valor total de R$ 9.460.800,00, com vigência de 6 meses.
Ao fazer a auditoria do ajuste, a equipe de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo verificou que não houve qualquer contratação anterior, com igual finalidade. Até então, o Município se valia de “aterro controlado”, o qual entrou em processo de encerramento em agosto de 2021.
Anotou-se também que a Secretaria Municipal do Meio Ambiente teria justificado a escolha por dispensa de licitação em detrimento do procedimento licitatório regular embasando-se em situação emergencial do aterro sanitário da cidade.
“Entretanto, a situação do aterro sanitário do município é antiga e de amplo conhecimento”, observou o relatório de instrução da Fiscalização. Além disso, mesmo a Administração atual ponderando ter assumido a gestão somente em janeiro de 2021, esta “deixou transcorrer até o mês de setembro para realizar a dispensa de licitação por situação emergencial”, pontuou.
A Procuradora de Contas Dra. Renata Constante Cestari, responsável pelo parecer ministerial sobre o processo em questão, ressaltou que a Corte de Contas paulista não tem admitido como justificativa para contratação emergencial “quando a licitação anterior tiver sido revogada e o novo procedimento licitatório tenha ocorrido somente após o término da vigência contratual ou em razão da desídia do Administrador Público”.
A defesa do Executivo prudentino argumentou que a legislação vigente autoriza a Administração Pública a realizar contratação direta diante de fatores como interesse do serviço, disponibilidade do tempo, necessidade do atendimento e interesse público — “a gestão atual tem buscado todas as alternativas possíveis para que a população não seja prejudicada, pela descontinuidade da prestação do serviço público de destinação final de resíduos, atendidas as disposições ambientais de que trata o referido tema”, declarou o Município.
Para a titular da 8ª Procuradoria do MPC-SP, “a desídia do Gestor Público é cabal, pois, além de não promover o devido procedimento licitatório para contratação de empresa para prestação de serviço de transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos, sustenta que a contratação emergencial está dentro da discricionariedade da Administrador Público”.
Em sua manifestação, a Procuradora alertou que a dispensa de licitação não é resguardada pela Lei de Licitações quando a “emergência” decorreu, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis.
Outro apontamento alarmante observado pelos auditores foi que a Administração contratou a proposta menos vantajosa para os cofres públicos, já que os valores apresentados pela empresa contratada eram maiores que os outros dois orçamentos recebidos.
Sobre o fato, a Prefeitura alegou que as duas concorrentes foram desclassificadas por não apresentarem o instrumento para destinação de resíduos formalizado a fim de garantir o vínculo com o aterro para disposições de resíduos.
“Tem-se que não é cabível comprometer terceiro, estranho ao processo licitatório ou de dispensa de licitação, em obrigações decorrentes do contrato que será firmado entre o Poder Público e a iniciativa privada, pois, sem anuência de terceiro, não há vínculo a negócio algum. Sendo assim, o Gestor Público ao não contratar com a empresa que apresentou a melhor proposta comercial, acabou por onerar, descabidamente, os cofres municipais”, concluiu Dra. Cestari opinando pelo julgamento de irregularidade da dispensa de licitação e do decorrente contrato.
Acesse AQUI o parecer ministerial.