Edital de Prefeitura exige atestado de capacitação técnica de licitante, mas autoriza subcontratação parcial de objeto
Em março de 2020, a Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra firmou contrato de 12 meses com a empresa Santenge Construções e Serviços Eireli, objetivando reforma e recuperação da Unidade Básica de Saúde - UBS do Morro, pelo valor total de R$ 673.359,45.
Instalada no bairro Barreiro, região de Araçoiabinha, a UBS começou a ser erguida em 2014 pela contratada anterior que, até o final de 2019, não havia concluído os serviços. O prédio já se encontrava abandonado e com sinais de deterioração, quando o Executivo araçoiabano lançou outro edital de licitação na modalidade ‘Tomada de Preços’ (menor preço) para que uma nova construtora assumisse a obra inacabada.
Segundo o noticiário local, a reforma foi finalizada no último bimestre de 2020.
Entretanto, os autos acerca da mencionada Tomada de Preços e do consequente Contrato foram instruídos pela equipe de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que constatou a ausência de definição das parcelas de maior relevância para comprovação da capacidade técnico-profissional.
É permitido à Administração Pública exigir dos licitantes, no caso dos certames pertinentes a obras e serviços, a apresentação de atestados de capacitação técnica, demonstrando seu desempenho anterior. Contudo, tal exigência somente será válida em relação às parcelas de maior relevância, nos termos do artigo 30, inciso I, parágrafo 1º da Lei nº 8.666/93.
Para tanto, o contratante deverá indicar no edital qual(is) a(s) parcela(s) de maior relevância técnica para que, baseando-se nela(s), a licitante possa ou não demonstrar sua capacitação técnico-profissional.
Como informado, a indicação exigida não foi expressa no instrumento convocatório, o que comprometeu a competitividade do certame. As empresas concorrentes não possuíam a informação clara sobre quais requisitos técnicos deveriam ser por elas comprovados.
Em seu parecer acerca da matéria, o Procurador de Contas Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa citou, inclusive, uma empresa específica que teria sido inabilitada justamente por não atender ao requisitado no edital, “evidenciando as consequências práticas da exigência equivocada de comprovação de capacidade técnica profissional sem estipulação das parcelas de maior relevância”.
Somando-se aos fatos narrados, também fora constatado que o edital previa possibilidade de subempreitada fixando somente o percentual admitido (até 30% do objeto licitado), omitindo quais atividades seriam passíveis de subcontratação.
Sobre a ocorrência, o titular da 1ª Procuradoria do MP de Contas de São Paulo ponderou que, ao não fixar as parcelas do objeto de maior relevância, a Prefeitura de Araçoiaba da Serra restringiu a competitividade na licitação e autorizou a subempreitada de atividades que, apesar de não especificadas, os famigerados atestados serviriam para tais.
“Em outras palavras, foi exigida comprovação de capacidade técnica profissional, o que se prestaria a atestar a aptidão da contratada com relação ao objeto, mormente ao seu núcleo, porém ao mesmo tempo foi facultado à contratada subcontratar citado núcleo do objeto, a despeito da certificação de aptidão da capacidade técnica profissional servir tão somente à empresa contratada, razão por que a reprovação do certame se impõe”, concluiu o Procurador.
Acesse AQUI o parecer ministerial.