Em apenas um ano, Câmara de Vereadores extingue 46% de cargos efetivos – cargos em comissão tornam-se a maioria
As contas da Câmara Municipal de Presidente Prudente, relativas ao exercício de 2019, obtiveram um parecer desfavorável por parte do Ministério Público de Contas.
Isso porque, ao tomar conhecimento da reincidência de práticas irregulares cometidas pela Casa de Leis prudentina, a Procuradora de Contas Dra. Renata Constante Cestari, responsável pelo parecer ministerial, opinou pelo julgamento de irregularidade dos demonstrativos, fundamentando-se no artigo 33, inciso III, alínea ‘b’, da LCE 709/1993, que diz que as contas serão julgadas irregulares, se comprovada infração à norma legal ou regulamentar.
Mais uma vez, a Fiscalização do TCESP apontou que os vereadores de Presidente Prudente incorreram na expressiva devolução de duodécimos. Em 2019, o valor devolvido ao Executivo foi de R$ 2.631.885,21 (correspondente a 22,15% do total recebido), configurando falha grave e falta de planejamento. Dra. Renata ressaltou que “o Legislativo deve estimar suas despesas o mais próximo da real necessidade, sobretudo considerando que o Poder Executivo acaba compelido a adotar medidas de contingenciamento, prejudicando a promoção de políticas públicas essenciais.”
Outra irregularidade cometida pela Câmara Municipal constatada pela equipe de inspeção diz respeito ao número excessivo de servidores em comissão, 30 no total, frente a apenas 26 cargos de provimento efetivo.
Tal situação foi dada porque no exercício de 2018, o Legislativo municipal contava com 48 cargos de provimento efetivo e 34 em comissão, porém no ano de 2019 foram extintos 22 cargos efetivos (46%) e apenas 04 cargos de provimento em comissão.
Ainda que o número total de servidores esteja a cargo da livre escolha do Presidente da Câmara de Vereadores, o MP de Contas alerta para que o gestor se atenha à proporcionalidade entre o número de cargos efetivos e o número de cargos em comissão, pois estes últimos deverão ser a exceção, como estabelecido no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal. “Nessa senda, não sendo a regra, de modo algum é possível tolerar que os cargos comissionados suplantem (seja no número de cargos existentes, seja no número de cargos preenchidos) os cargos de provimento efetivo”, finalizou a Procuradora.
Leia AQUI o parecer na íntegra.