Empresa acusada de peculato é contratada para aquisição de medicamentos - MPC pede acompanhamento do caso até desfecho
A Prefeitura Municipal de Aparecida, região do Vale do Paraíba Paulista, contratou a empresa Leandro de Melo Freitas Narciso-EPP via Sistema de Registro de Preços - SRP objetivando a eventual aquisição de medicamentos para distribuição gratuita às pessoas carentes do Município. A contratada foi a única licitante a participar da disputa e, consequentemente, firmou um contrato no valor total de R$ 1.029.062,30.
Ao efetuar um levantamento dos dados da empresa Leandro de Melo Freitas Narciso-EPP, a equipe de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado acessou o “Portal de Notícias - Amirt” e constatou a existência de denúncia criminal ajuizada por Promotores do Ministério Público contra Sérgio Augusto de Mathias Júnior, o assinante da ata de registro de preços deste processo, e também contra o próprio Leandro de Melo Freitas Narciso. Os possíveis crimes pelos quais são acusados seriam de peculato, falsidade ideológica, inserção de dados falsos em sistema de informações, concurso de pessoas e concurso material. A reportagem faz menção ainda ao esquema de superfaturamento e fraude na aquisição de medicamentos e insumos médico hospitalares.
À respeito das acusações criminais, a Procuradora de Contas Dra. Renata Constante Cestari, responsável pelo parecer ministerial, defende a "expedição de determinação para que a fiscalização acompanhe o tramite processual até seu deslinde final".
FALTA DE TRANSPARÊNCIA
Outro apontamento questionado pelo Ministério Público de Contas e que culminou por sua manifestação pelo julgamento de irregularidade da matéria foi a ausência de publicação dos atos praticados pela comissão de licitação.
A defesa da Prefeitura de Aparecida alega que publicou a data da abertura da competição apenas no DOE e que não realizou a publicação da homologação, da adjudicação, bem como da ata de registro de preços.
Para o MPC-SP, "a Administração Pública ao não realizar a publicação do edital em jornal de grande circulação, acabou por restringir a competitividade, tão é, que apenas 01 (um) licitante se socorreu ao procedimento licitatório. A acanhada divulgação do edital de licitação compromete a legalidade do certame. Isto porquanto a ausência de publicação em jornal de grande circulação fere o princípio da publicidade dos atos administrativos".
Dra. Renata pondera ainda que embora "a Lei de licitação federal nº 10520/02 não imponha um número mínimo de proponentes para a licitação a modalidade de pregão presencial, o fato é que o edital lançado à praça é no valor de R$ 1.029.062,30, ou seja, é de grande vulto, devendo a comissão de licitação observar os princípios da economicidade dos gastos públicos, moralidade, legalidade e competitividade. O procedimento licitatório visa a obtenção da melhor proposta, o que só é obtido através da competição, no caso em exame isso não ocorreu, pois não houve a reclamada competição do certame", conclui.
Acesse AQUI a íntegra do parecer ministerial. Para acompanhar a tramitação do processo TC- 14775.989.19-7 e receber informações sobre o andamento, cadastre- se no SisPush – Sistema de Acompanhamento e Notificações, no site do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.