Publicação em
16/04/2021

O exame do relatório sobre a prestação de contas dos repasses realizados pela Secretaria de Estado da Saúde à SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, durante o exercício de 2019, ficou à cargo da 8ª Procuradoria do Ministério Público de Contas de São Paulo. A Procuradora Dra. Renata Constante Cestari, responsável pelo parecer técnico, opinou pela desaprovação da matéria.

Para a representante do Órgão Ministerial, o apontamento com maior relevância que motivou sua manifestação negativa foi a presença de cobrança de taxa de rateio nos demonstrativos analisados.

A SPDM, uma das maiores entidades filantrópicas de prestação de serviços de saúde do Brasil, instituiu uma “Política de Divisibilidade de Custeio das Despesas” entre suas unidades, conforme documento reeditado em 26/08/2013, com o título de “Política para o rateio dos custos da estrutura administrativa da SPDM”.

O MP de Contas alertou sobre a necessidade das Organizações Sociais de Saúde prestarem contas de todos os valores repassados pela Administração Pública, comprovando a relação do gasto com o objeto do contrato de gestão e atestando que não houve qualquer cobrança de taxa pela administração do dinheiro público.

A defesa dos interessados argumentou que os custos relativos ao rateio são referentes às despesas operacionais de atividades-meio, e que podem ser compartilhadas entre os contratos de gestão, desonerando a carga individual de cada unidade.

“É certo que em prol da mencionada economia de escala, a matriz possa concentrar algumas atividades meio em sua sede, de outra parte, se assim o fizer, deve justificar e comprovar as despesas na prestação de contas de cada entidade gerenciada, sob pena de glosa do valor e reprovação da prestação de contas”, acrescentou Dra. Renata Cestari. E ainda, ao não prestar contas da parcela do repasse – retida a título de “política de divisibilidade” – a SPDM acaba denotando cobrança da repudiada “taxa de administração”.

É preciso lembrar que na Súmula de Jurisprudência nº 41, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, está expresso que “nos repasses de recursos a entidades do terceiro setor não se admite taxa de administração, de gerência ou de característica similar”. Isto é, a cobrança da referida taxa para a execução do convênio descaracteriza a formação de vínculo de cooperação entre as partes, configurando ganho econômico não permitido para instrumento da espécie.

Além disso, não houve no contrato de gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde e a SPDM qualquer dispositivo que autorizasse a realização de rateio de despesas.

Assim, o Ministério Público de Contas opinou pela irregularidade da matéria, e pleiteou que se determine à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - SPDM a restituição ao erário dos valores dispendidos com contribuição de rateio, assessoria jurídica e ativo imobilizado, com os devidos acréscimos legais, proibindo-a, inclusive, de receber novos repasses até que regularize sua situação.

Acesse AQUI o parecer ministerial.