Excesso de formalismo faz Prefeitura desclassificar melhor proposta e contratar serviços R$ 5,5 milhões mais caros
Em fevereiro de 2019, a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, litoral sul paulista, promoveu a abertura de um procedimento licitatório, na modalidade Pregão, objetivando o Registro de Preços para locação de estrutura física para atender a demanda de eventos da Secretaria de Cultura e Turismo. Itens como palcos, grades de proteção, camarins, mesas, cadeiras, stands, camarotes, arquibancadas, sistemas de som e iluminação foram distribuídos em três lotes, os quais perfizeram uma estimativa de R$ 85.143.333,33, para contratação.
Ao todo, oito empresas participaram do certame, sagrando-se vencedora a Power Sound Locações e Eventos EIRELI ME pelo valor contratual de R$ 47.035.000,00.
Ao examinar o relatório formulado pela equipe de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acerca da referida licitação, o Procurador de Contas Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa ressaltou um grave apontamento que, em sua opinião, prejudica o juízo de regularidade da matéria.
O destaque foi o excesso de formalismo da Prefeitura ao desclassificar uma empresa com a proposta mais vantajosa para o lote 01 porque o Balanço Patrimonial não estava devidamente assinado pelo sócio proprietário, em desacordo com o exigido no edital. Em vista disso, o Município deixou de economizar cerca de R$ 5,5 milhões dos cofres públicos, pois a fornecedora inabilitada ofertou os componentes daquele lote pelo montante de R$ 6.676.000,00, enquanto a empresa contratada Power Sound propôs o mesmo serviço por R$ 12.195.000,00, ou seja, quase 83% a mais.
“Neste particular, o Ministério Público de Contas, na condição de responsável pela defesa da ordem jurídica e dos interesses da sociedade e pela fiel observância do ordenamento jurídico, não pode tolerar que agentes públicos, ao arrepio do interesse coletivo, do patrimônio público, da razoabilidade e da proporcionalidade, firmem ajuste por quase o dobro de seu valor, ancorados tão somente tecnicidades burocráticas, isto é, sem motivos legítimos para tanto”, alertou o Procurador.
Há de se ressaltar que no mencionado Balanço Patrimonial constava a rubrica do responsável, e que a empresa desclassificada interpôs recurso administrativo apresentando o reconhecimento de firma da rubrica não considerada como assinatura válida pela Administração.
Mas a Prefeitura de Praia Grande se absteve de realizar diligência, como prevista na Lei de Licitações, a fim de verificar a veracidade da assinatura.
Em seu parecer, o titular da 1ª Procuradoria do MPC-SP ponderou que “se o montante de R$ 5.519.000,00 fosse suportado pelo patrimônio particular dos agentes públicos envolvidos, certamente buscariam diligenciar para sanar a questão burocrática levantada para não aceitação da proposta de menor valor”.
Também atentou que, diante de tamanha disparidade de preços, a Administração poderia ter buscado melhor negociação com a empresa vencedora, ou até mesmo, ter optado pela revogação do lote 01 do certame, pois não se tratava de contratação inadiável e, sendo assim, a pesquisa de preços poderia ser refeita.
“No presente caso, a Administração falhou em zelar pela boa aplicação dos recursos públicos, demonstrando que atuou sem compromisso na sua gerência, tratando-se as presentes despesas, portanto, de impróprias”, concluiu Dr. Neubern.
Diante dos fatos, o Ministério Público de Contas de São Paulo opinou “pela irregularidade da licitação e da ata de preços, com imputação de débito de R$ 5.519.000,00, sem prejuízo da aplicação de multa aos responsáveis, de até 100% do valor do débito, nos termos do art. 102, da Lei Complementar Estadual 709/1993, dada a gravidade dos fatos e dos valores envolvidos”.
Acesse AQUI o parecer ministerial.