Faculdade repete superestimativa de receitas próprias e resultado da execução orçamentária é novamente deficitário
A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo – FFCL, hoje mais conhecida como Faculdade Euclides da Cunha – FEUC, é uma autarquia criada pela Lei Municipal nº 415, de 27 de abril de 1964. Assim, como uma Autarquia Municipal, a FEUC possui personalidade jurídica de direito público e, a cada exercício financeiro, presta informações ao Tribunal de Contas do Estado acerca do resultado entre suas receitas arrecadadas e despesas empenhadas.
O balanço da Faculdade rio-pardense referente ao ano de 2018 está tramitando pela Corte de Contas e, em breve, será apreciado pelos Conselheiros. Enquanto isso, o Procurador Dr. José Mendes Neto, titular da 3ª Procuradoria do Ministério Público de Contas de São Paulo, já se manifestou sobre a matéria, opinando pelo julgamento de irregularidade.
Em seu parecer técnico, o Procurador ressaltou a precária situação financeira da entidade constatada pela equipe de Fiscalização do TCESP. Antes de receber as transferências da Prefeitura no valor total de R$ 2.206.800,57, apurou-se que a Autarquia contava com um déficit de execução orçamentária de R$ 2.318.420,46, correspondendo a 294,75% da receita própria. “Convém destacar que o déficit orçamentário intensificou o já negativo resultado financeiro do exercício anterior, o que, consequentemente, afetou a capacidade do ente em adimplir suas obrigações de maior exigibilidade”, alertou Dr. Mendes Neto. E ainda, “o grave desacerto no âmbito fiscal persiste, ao menos, desde o exercício de 2010, dado hábil a revelar que o desequilíbrio existente não é conjuntural, mas crônico”.
É importante destacar que o Orçamento para 2018 elaborado pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo fixou a despesa em R$ 4,107 milhões, estimando receitas próprias de R$ 1,9 milhão e repasses da Prefeitura no total de R$ 2,207 milhões. Entretanto, a previsão de arrecadação própria superou em 141,55% a efetiva receita realizada (R$ 786.583,12), ou seja, o déficit da execução orçamentária proveio da superestimativa das receitas próprias. O representante ministerial lembrou que tal conduta da entidade é reincidente, pois “as falhas na metodologia de estimativa das receitas já haviam sido objeto de recomendação na decisão proferida pela eminente Auditora Silvia Monteiro, em 21/09/2017, que julgou irregulares as contas da FEUC relativas ao exercício de 2013”.
Além desta atuação reprovável, a Autarquia realizou, em 2018, renúncia de receitas sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro, e recolheu com atraso os valores devidos ao RGPS e ao RPPS, ocasionando a incidência de multas e juros. “A realização de dispêndios com encargos moratórios, ainda que considerados de pequeno valor, é absolutamente injustificável, uma vez que esses gastos, além de violarem os princípios da economicidade e eficiência que devem reger a atuação da Administração Pública, constituem despesas impróprias provenientes da desídia no pagamento tempestivo de compromissos a que sabidamente a autarquia estava obrigada,” concluiu o Procurador de Contas.
Acesse AQUI o parecer ministerial.