Publicação em
17/07/2020

Ao fazer o levantamento de dados necessários para a elaboração do relatório sobre o Balanço do Exercício de 2016 da Fundação Zerbini – FZ, novamente a equipe de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado teve frustrada a missão de receber a Declaração dos bens dos Dirigentes, contrariando o artigo 115, incisos XXIV, da Constituição Estadual

A FZ é uma entidade de direito privado, sem fins econômicos, que fornece e colabora com os meios adequados para o desenvolvimento técnico e científico do Instituto do Coração - InCor, pertencente ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

A defesa da Fundação alega que o dispositivo constitucional citado acima versa sobre a obrigatoriedade na entrega de declaração pública de bens de dirigentes de fundação instituída ou mantida pelo Poder Público e que, a Zerbini, não se enquadra em tal exigência por não tratar-se de instituição estabelecida pelo Poder Público, nem tampouco criada por lei.

Em parecer emitido pela titular da 2ª Procuradoria de Contas, Dra. Élida Graziane Pinto, reitera-se que “as fundações públicas de direito privado possuem caráter híbrido, vez que quanto à constituição e ao registro observar-se-á as normas de direito privado e quanto aos demais atos incidirão as normas de direito público.”

Em seus argumentos, a Procuradora de Contas também cita trabalho sobre este tema, publicado pelo Conselheiro-Corregedor do TCESP, Dr. Dimas Eduardo Ramalho. Sob o título “As Fundações de natureza privada e a obrigatoriedade de prestar contas a órgãos públicos de controle externo”, o estudo mostra que mesmo constituídas como pessoas jurídicas, as fundações de direito privado devem sim ser submetidas ao controle público externo, por força do artigo 71, II, da Constituição Federal. A lei é clara ao estabelecer que as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos ficam sob o controle do correspondente Tribunal de Contas.

Para o Ministério Público de Contas de São Paulo, está claro que a FZ trata-se de uma fundação pública, pois além de ter sido criada em relação de “simbiose estruturante” com uma autarquia (Incor), a manutenção da fundação se dá fundamentalmente em função de atividades públicas e por meio de recursos públicos.

Dra. Élida lembra ainda que, ‘a diligente Fiscalização desse Tribunal de Contas tem apontado, ano após ano, os mesmos problemas na gestão da Fundação Zerbini, com os gestores da FZ adotando uma obstinada inércia/ recalcitrância no que concerne à adoção de providências visando à sua solução.’

Por fim, o MP de Contas entende que a Fundação Zerbini deve obedecer às normas inerentes à transparência de sua gestão, à observância do disposto na lei de licitações, à implantação do sistema de controle interno e aos demais ditames e princípios constitucionais.

Acesse AQUI o parecer ministerial na íntegra.