“As ‘Fundações de Apoio’ não podem ser utilizadas para se esquivar do regime jurídico administrativo”, alerta MPC-SP
No início de dezembro de 2021, o Auditor do TCE-SP Marcio Martins de Camargo acolheu a manifestação do Ministério Público de Contas e julgou ilegais as admissões de funcionários da atividade-meio, sem a realização de concurso público, efetuadas pela Fundação Butantan, no exercício de 2019.
Em 26 de janeiro de 2022, a Fundação interpôs recurso ordinário contra a referida sentença. Na petição, a entidade mais uma vez argumenta que, em razão de sua natureza jurídica privada, ela não está adstrita ao inciso II, artigo 37 da Constituição Federal e que, portanto, não é obrigada a realizar concurso público para contratação de pessoal.
Conforme o julgamento do TC-13449/026/12, a Fundação Butantan foi reclassificada no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e passou a ser fiscalizada como Fundação de Apoio ao Instituto Butantan, o que permitiu que deixasse de observar as disposições da Lei nº 8.666/1993 para aquisições de objetos voltados para a consecução de suas atividades-fim. No entanto, tal condição da entidade não a tornou imune aos princípios gerais da Administração Pública.
Segundo o Manual Básico da Corte de Contas paulista intitulado “O Tribunal e a Administração Indireta do Estado”, as fundações de apoio não precisam realizar concurso para a contratação de profissionais da atividade-fim, porém deverão promover concurso público para o provimento de cargos em atividades-meio.
Para o titular da 1ª Procuradoria de Contas, Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, que examinou o processo principal bem como o recurso ordinário, a sentença inicial deve ser mantida e os atos de admissão relacionados às atividades-meio deverão ter seus registros negados.
“Apesar de a Fundação Butantan ser gerida majoritariamente por regras próprias, deve atentar-se para o uso adequado do patrimônio público, devendo obediência aos seus princípios básicos”, observou o representante ministerial.
Em seu parecer, Dr. Neubern ressaltou a “atual confusão” entre a Fundação e o Instituto Butantan, onde a total integração de estrutura e de atividades tem dificultado a devida distinção das entidades. Nesse contexto, é fundamental que haja a incidência dos preceitos constitucionais que regem a Administração Pública, para se evitar o uso da Fundação como burla às regras que deveriam conduzir a atuação do Instituto.
“As ‘Fundações de Apoio’ não podem ser utilizadas para se esquivar do regime jurídico administrativo, sob pena de desvirtuar seu propósito legalmente estabelecido”, completou o Procurador de Contas.
Acesse AQUI o parecer ministerial.