Graças à representação conjunta do MPC-SP e do MPF, TCU atesta uso ilegal de recursos do Fundeb por São Paulo
O Tribunal de Contas da União (TCU) reconheceu que o Governo do Estado de São Paulo vem utilizando de maneira ilegal e inconstitucional os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
O acórdão do TCU decorre de uma representação conjunta do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo e do Ministério Público Federal, subscrita pela Procuradora de Contas Dra. Élida Graziane Pinto, titular da 2ª Procuradoria do MPC-SP, e pelo Procurador da República Dr. José Rubens Plates, da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (órgão vinculado ao MPF em São Paulo).
Segundo o documento, o Estado usou R$ 2 bilhões da verba do Fundeb em 2021, o equivalente a cerca de 11,5% da receita, para pagamento de despesas previdenciárias de servidores aposentados. O montante deixou de ser aplicado no aperfeiçoamento do ensino e na valorização dos profissionais do Estado.
Os representantes ministeriais afirmaram que a situação vem se arrastando há pelo menos cinco anos, perfazendo a soma de quase R$ 16 bilhões durante o período. A prática contraria o artigo 212 da Constituição, que proíbe o uso de recursos da Educação para o pagamento de aposentadorias e pensões. A vedação também é prevista nas regras do novo Fundeb (Lei nº 14.113/20) e já estava inserida na lei que regulamentou o Fundo em 2007 (Lei nº 11.494/07).
Após as oitivas do Executivo paulista e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o TCU promoveu o exame técnico das respostas apresentadas às notificações. Abaixo, no trecho transcrito do acórdão, destacam-se as questões que embasaram o entendimento da Corte pela procedência parcial da representação apresentada pelos procuradores.
"35. A partir das respostas apresentadas, verifica-se que o Estado de São Paulo admite a utilização de recursos do Fundeb para pagamento de aposentadorias e pensões a inativos, em afronta ao que dispõe os normativos que regem a matéria.
36. A partir da promulgação da EC 108/2020, a Constituição Federal passou a ostentar, por seu art. 212, § 7º, proibição expressa quanto à classificação das referidas despesas como MDE, tanto para fins de cálculo da aplicação mínima em educação (art. 212), quanto para a delimitação do rol de despesas custeáveis com recursos do Fundeb (art. 212-A).
37. A seu turno, ao regulamentar aquele Fundo, a Lei 14.113/2020 (art. 29) replicou a regra constitucional, enfatizando a vedação de financiamento de despesas não compreendidas no conceito de MDE, nos termos do art. 71 da Lei 9.394/1996 (inciso I), e, mais precisamente, proibindo o “pagamento de aposentadorias e de pensões, nos termos do § 7º do art. 212 da Constituição Federal”.
38. O fato de a utilização de recursos do Fundeb para pagamento de inativos ser respaldado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo não elide a irregularidade. O texto constitucional e a lei que regulamenta o Fundeb são claros quanto à proibição da utilização desses recursos para pagamento de aposentadorias e pensões.
39. Segundo a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, em 2021, foram gastos mais de R$ 2 bilhões de recursos do Fundeb para pagamento de inativos e, conforme modulação realizada pelo TCE/SP, a utilização de recursos do Fundo para essa finalidade está prevista para ocorrer até 2024.
40. Frise-se, novamente, que a utilização de recursos do Fundeb para pagamento de aposentadorias e pensões afronta dispositivos constitucionais e legais."
Leia a íntegra do acórdão do TCU e da representação do MPF e do MPC-SP.