Manifestação de Procuradoria do MPC-SP embasa decisão do TCESP sobre convênio de R$ 70 milhões
O Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo obteve acolhimento integral de sua manifestação no julgamento do Convênio nº 1123/2022, celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde e a Sociedade Campineira de Educação e Instrução, cujo objeto consistiu na transferência de recursos financeiros para custeio de folha de pagamento, material de consumo e prestação de serviços no âmbito do Programa Mais Santas Casas, voltado à execução de serviços complementares ao Sistema Único de Saúde (SUS), de média e alta complexidade. O ajuste envolveu o montante de R$ 70.411.180,32.
Na sessão desta terça-feira (10/2), a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acompanhou o voto do relator do processo, Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira, e julgou irregular o convênio, em consonância com o parecer emitido pela Procuradora de Contas Dra. Élida Graziane Pinto, titular da 2ª Procuradoria do MPC-SP.
Em seu voto, o relator destacou a atuação do Ministério Público de Contas ao apontar falhas estruturais na formalização do ajuste. Segundo consignado, “o Ministério Público de Contas posicionou-se pela irregularidade do convênio, destacando que o detalhamento dos valores unitários não foi disponibilizado previamente à formalização do ajuste”.
O Conselheiro ressaltou ainda que, embora a entidade conveniada tenha apresentado posteriormente planilhas com custos médios, unitários e totais, tais informações foram elaboradas com base em despesas já realizadas, caracterizando-se como prestação de contas, e não como planejamento prévio.
No parecer datado de outubro de 2025, a Procuradora de Contas Dra. Élida Graziane Pinto chamou a atenção para a existência de impropriedades relevantes, especialmente no que se refere à ausência da composição detalhada dos custos dos serviços pactuados, com a devida especificação das unidades e dos quantitativos utilizados.
A manifestação do MPC-SP registra que a Fiscalização analisou os documentos apresentados por mais de uma vez e, em ambas as oportunidades, concluiu pela insuficiência do detalhamento dos valores repassados. Somente após outras duas notificações é que a entidade conveniada apresentou planilha completa com os custos unitários. Para Dra. Élida, esse comportamento evidencia uma fragilidade significativa na condução administrativa do convênio.
“A apresentação tempestiva e completa da composição dos custos deve constituir praxe administrativa elementar”, afirmou, ressaltando tratar-se de requisito indispensável à adequada gestão dos recursos públicos e ao exercício do controle de legalidade, economicidade e eficiência da execução pactuada.
A Procuradora enfatizou que a composição detalhada dos custos não é mera formalidade, mas informação básica e obrigatória tanto para o controle prévio e concomitante da execução quanto para o exame posterior realizado pelo Tribunal de Contas. Na sua avaliação, “o fato de a documentação essencial ter sido apresentada apenas ao final da instrução processual, e somente após sucessivas requisições da Fiscalização, acende um alerta relevante sobre a fragilidade dos controles internos e da governança administrativa envolvidos”.
Outro ponto de preocupação destacado no parecer refere-se à conduta da própria Secretaria de Estado da Saúde, que, mesmo notificada, não apresentou as planilhas de custos detalhadas. Para a Procuradora, tal omissão compromete o dever de acompanhamento e supervisão da Administração convenente.
“Sem a estrutura analítica de custos e quantitativos das metas atingidas, não há como conferir o valor dos serviços prestados em cotejo com o planejamento original”, registrou.
Ao aprofundar a análise, Dra. Élida destacou que o Ministério Público de Contas tem defendido, de forma reiterada, que a exposição detalhada da composição dos custos unitários deve ser pressuposto para a atuação do controle externo.
Segundo ela, “geralmente se sabe quanto se pretende gastar com determinado grupo de insumos, mas não se conhece quais itens compõem esse gasto, em que quantidades e com que valores unitários”, o que dificulta sobremaneira o acompanhamento técnico e a verificação da razoabilidade dos custos contratados.
O parecer também critica a prática de disponibilização tardia e reativa das informações, caracterizada como uma espécie de transparência passiva.
Para a Procuradora, “depõe contra a matéria em apreço o fato de a Fiscalização ter tido a necessidade de solicitar insistente e especificamente algum item” para verificar a validade dos preços. Em contraposição, ela ressalta que o detalhamento ativo das despesas amplia a transparência, melhora a eficiência na alocação de recursos e fortalece o controle social, permitindo acompanhamento mais contemporâneo da execução orçamentária.
O parecer destaca, por fim, que a Corte de Contas paulista tem rechaçado orçamentos generalistas, justamente em prol da transparência e da confiabilidade das informações. Para o MPC-SP, a ausência reiterada de planilhas detalhadas demonstra fragilidade na cultura de planejamento e controle, comprometendo a adequada avaliação do mérito das despesas executadas. Nesse contexto, Dra. Élida recomendou que a Secretaria institua rotina formal de apresentação e validação prévia das planilhas de custos unitários como condição essencial para a liberação e o acompanhamento dos repasses.
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