Ministério Público de Contas pede para que TCE-SP não dê provimento a recurso ordinário da Sabesp
Com base no estabelecido pela Lei das Estatais (LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016), o titular da 7ª Procuradoria de Contas, Dr. Thiago Pinheiro Lima, opinou pelo não provimento do recurso ordinário interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO – SABESP contra decisão que julgou irregulares a licitação e o decorrente contrato com a KMG Consultoria e Engenharia Eirelli.
“O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), [...]” (artigo 31, parágrafo 2º, da Lei das Estatais).
“O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, [...], sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas” (artigo 34 da Lei das Estatais).
Além de descumprir o diploma legal e formular o Edital 03449/18 sem apresentar as composições dos itens da planilha de orçamento estimativo, a Sabesp fez uso de unidade de medida genérica chamada “GB”, prejudicando a elaboração de propostas por parte dos licitantes.
Ressalta-se que o procedimento licitatório em questão previa a contratação de empresa para a execução de redes coletores objetivando a ampliação dos sistemas de coleta de esgotos sanitários do município de São Vicente.
Segundo o parecer do representante ministerial, “com efeito, não há na planilha a demonstração da composição de preços, com indicação dos quantitativos de serviços e fornecimentos e tampouco orçamento detalhado que indique a composição de todos os custos unitários”.
“As falhas envolvendo a utilização de unidades genéricas de medida em orçamentos e a ausência de matriz de risco e de cronograma físico-financeiro não foram suficientemente justificadas pela Origem, pelo que o decreto de irregularidade se impõe”, constatou o Procurador após examinar o recurso ordinário.
O orçamento apresentado pela estatal continha tão somente itens globais que não discriminavam os valores dos insumos, o coeficiente de produtividade e de consumo e a incidência dos encargos sociais. A ausência dessas informações atrelada à utilização de unidades genéricas (GB e mês) acabou por limitar a identificação de como os preços foram formados.
“Essa falha traz consequências danosas à Administração na medida em que dificulta a elaboração de propostas adequadas por parte dos licitantes, os quais são forçados a apresentar preços por aproximação e sem precisão e inibe a análise da compatibilidade dos preços contratados com os de mercado”, alertou Dr. Pinheiro Lima.
Pleiteando para que a Corte de Contas paulista não dê provimento ao recurso da COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO – SABESP, o Procurador do MPC-SP frisou os motivos para tal: “a utilização de orçamento com itens por unidades genéricas impossibilita aferir a gênese da formação dos preços, afronta o princípio da publicidade, dificulta a elaboração de propostas comerciais adequadas pelos licitantes, impede a avaliação da vantajosidade e economicidade da contratação, embaraça a atuação do controle externo e carrega risco de configuração de ato de gestão antieconômico”.
Acesse AQUI o parecer ministerial.