Publicação em
22/05/2019

Assim como as Prefeituras Municipais e as Câmaras, cabe ao Governador do Estado de São Paulo prestar informações ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre suas escolhas políticas e aplicação das verbas públicas em temas de grande relevância, tais como saúde e educação

Ao final de cada exercício, as chamadas Contas do Governador são enviadas ao TCESP e analisadas por diversos setores da casa, entre elas, a Diretoria de Contas do Governador, a Assessoria Técnico-Jurídica, a Secretaria-Diretoria Geral e a Procuradoria da Fazenda do Estado..

O Ministério Público do Estado de São Paulo participa ativamente deste processo, a fim de assegurar a concreta obediência pela Administração Pública dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, interesse público e eficiência (leia o parecer na íntegra clicando aqui).

Ao analisar as contas do exercício 2018, o MPCSP emitiu parecer desfavorável, com recomendações.

Entre os itens avaliados pelo Parquet de Contas, após análise de um panorama geral sobre as receitas despesas do Estado, destacam-se as despesas de pessoal; o impacto dos aportes para cobertura de insuficiências financeiras do regime de previdência; o passivo atuarial; a falta de evidenciação dos aportes para cobertura de insuficiências financeiras do regime de previdência; os precatórios; os passivos contingentes; as despesas com publicidade e propaganda e uma proposta de monitoramento das Fiscalizações Operacionais.

A manifestação pelo parecer desfavorável deu-se por cinco motivos: 

Aplicação no Ensino – após a exclusão de gastos com inativos e pensionistas, verificou-se a aplicação de apenas 25,00% da receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, abaixo do percentual de 30,00% exigido pelo art. 255 da Constituição do Estado de São Paulo;

Utilização do FUNDEB – após a exclusão de gastos com inativos e pensionistas, verificou-se a aplicação de apenas 79,56% dos recursos do FUNDEB, em ofensa ao art. 21 da Lei 11.494/2007 e à jurisprudência consolidada deste Tribunal de Contas;

Renúncia de receitas – indevida alegação de sigilo, prejudicando a análise das renúncias de receitas, competência constitucional dos Tribunais de Contas determinada pelo art. 70, caput, da Constituição Federal e art. 32, caput, da Constituição Estadual;

Renúncia de receitas – concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS por Decreto do Governador, sem trâmite pelo Poder Legislativo e edição de lei específica, em descordo com o art. 150, §6º, da Constituição Federal e art. 163, §6º da Constituição Estadual;

Descumprimento de recomendações e alertas de exercícios anteriores:  descumprimento de 12 recomendações e 1 alerta de anos anteriores.

Agora, o Tribunal de Contas reunirá seus membros em Sessão do Pleno e emitirá um parecer, que pode ser favorável ou não. Após, o documento é enviado à Assembleia Legislativa, a quem cabe julgar as contas do Chefe do Poder Executivo Estadual. 

Veja a íntegra do parecer do Ministério Público de Contas clicando aqui.