MPC apresenta parecer sobre as Contas de 2018 do Governo do Estado
Assim como as Prefeituras Municipais e as Câmaras, cabe ao Governador do Estado de São Paulo prestar informações ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre suas escolhas políticas e aplicação das verbas públicas em temas de grande relevância, tais como saúde e educação
Ao final de cada exercício, as chamadas Contas do Governador são enviadas ao TCESP e analisadas por diversos setores da casa, entre elas, a Diretoria de Contas do Governador, a Assessoria Técnico-Jurídica, a Secretaria-Diretoria Geral e a Procuradoria da Fazenda do Estado..
O Ministério Público do Estado de São Paulo participa ativamente deste processo, a fim de assegurar a concreta obediência pela Administração Pública dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, interesse público e eficiência (leia o parecer na íntegra clicando aqui).
Ao analisar as contas do exercício 2018, o MPCSP emitiu parecer desfavorável, com recomendações.
Entre os itens avaliados pelo Parquet de Contas, após análise de um panorama geral sobre as receitas despesas do Estado, destacam-se as despesas de pessoal; o impacto dos aportes para cobertura de insuficiências financeiras do regime de previdência; o passivo atuarial; a falta de evidenciação dos aportes para cobertura de insuficiências financeiras do regime de previdência; os precatórios; os passivos contingentes; as despesas com publicidade e propaganda e uma proposta de monitoramento das Fiscalizações Operacionais.
A manifestação pelo parecer desfavorável deu-se por cinco motivos:
Aplicação no Ensino – após a exclusão de gastos com inativos e pensionistas, verificou-se a aplicação de apenas 25,00% da receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, abaixo do percentual de 30,00% exigido pelo art. 255 da Constituição do Estado de São Paulo;
Utilização do FUNDEB – após a exclusão de gastos com inativos e pensionistas, verificou-se a aplicação de apenas 79,56% dos recursos do FUNDEB, em ofensa ao art. 21 da Lei 11.494/2007 e à jurisprudência consolidada deste Tribunal de Contas;
Renúncia de receitas – indevida alegação de sigilo, prejudicando a análise das renúncias de receitas, competência constitucional dos Tribunais de Contas determinada pelo art. 70, caput, da Constituição Federal e art. 32, caput, da Constituição Estadual;
Renúncia de receitas – concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS por Decreto do Governador, sem trâmite pelo Poder Legislativo e edição de lei específica, em descordo com o art. 150, §6º, da Constituição Federal e art. 163, §6º da Constituição Estadual;
Descumprimento de recomendações e alertas de exercícios anteriores: descumprimento de 12 recomendações e 1 alerta de anos anteriores.
Agora, o Tribunal de Contas reunirá seus membros em Sessão do Pleno e emitirá um parecer, que pode ser favorável ou não. Após, o documento é enviado à Assembleia Legislativa, a quem cabe julgar as contas do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Veja a íntegra do parecer do Ministério Público de Contas clicando aqui.