Publicação em
22/04/2024

No mês de maio, o município de Guaíra, a 450 km da capital paulista, completa 95 anos de sua emancipação política. Para celebrar a data, a Prefeitura firmou contrato com a empresa Balada Eventos e Produções Ltda., no valor de R$ 1.100.000,00, para a realização de show do cantor Gusttavo Lima no dia 15 daquele mês.

O Executivo guairense autorizou a referida contratação por inexigibilidade de licitação sob a justificativa de se tratar de artista de grande prestígio para o evento, além de mencionar que a cidade já tem a tradição de promover shows artísticos de grande monta em comemoração ao seu aniversário.

Depois de inspecionar a documentação relativa ao contrato pactuado com a Balada Eventos, a equipe de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo destacou irregularidades importantes no processo como pagamento antecipado previsto antes da regular liquidação da despesa; ausência de garantia à Administração contra eventual inadimplência da contratada e realização de reserva de recursos e empenho somente após a assinatura do contrato.

Quanto ao pagamento com pelo menos dez dias de antecedência da realização do show, a Prefeitura de Guaíra fez um aditamento e a data de quitação passou a ser a do próprio dia da apresentação do artista, ou seja, dia 15/05.

Para a Procuradora do MPC-SP Dra. Renata Constante Cestari, “a alteração do momento do pagamento ‘dez dias antes da realização do show’ para a ‘data do evento’ não afasta a existência de pagamento antecipado”.

A titular da 8ª Procuradoria de Contas fez questão de ressaltar o estabelecido pela jurisprudência do TCESP que diz que “o pagamento antecipado da despesa só pode ocorrer em situações excepcionais, mediante justificativas adequadas e garantias à Administração, que não pode ficar desprotegida em virtude de eventual inadimplência da contratada”.

Na mesma direção, verificou-se que não haviam sido fixadas garantias contratuais para resguardar o Poder Público em caso de inadimplemento do ajuste.

Sobre o tema, a defesa alegou que tal irregularidade teria sido sanada por meio de termo aditivo que previa 10% do valor global como garantia de execução, a qual deveria ser apresentada em até 30 dias após a publicação do extrato do aditivo no Diário Oficial do Município.

Entretanto, até a data (16/04/24) de elaboração do parecer ministerial, não foi localizada a publicação oficial do referido extrato, o que permite o prosseguimento da execução contratual sem a adoção das medidas de caráter assecuratório.

Assim, e sem que haja nos autos a comprovação da prestação de garantia à execução do objeto, não há como afastar os apontamentos relativos à previsão de pagamento antecipado, em inobservância ao art. 62, da Lei n.º 4.320/1964, e à ausência de garantia contra eventual inadimplência do contrato”, assegurou a Procuradora de Contas.

No que se refere à reserva de recursos e empenho realizada pelo Município somente após a assinatura do contrato, Dra. Cestari lembrou que “a Constituição Federal, em seu art. 167, II, proíbe a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, bem como a Lei n.º 4.320/1964, em seu art. 60, é taxativa ao vetar a realização de despesas sem prévio empenho, em especial porque tais peças se destinam a garantia de que existe crédito orçamentário disponível e suficiente para atender a despesa objeto do contrato”.

Não bastassem os apontamentos já relatados, a representante ministerial acresceu que igualmente contribui para a reprovação da presente inexigibilidade de licitação a ausência de especificação dos custos com hospedagem, camarim, transporte local e carregadores de equipamentos, os quais não vieram devidamente contabilizados no contrato.

Acesse AQUI o parecer ministerial.