Publicação em
11/08/2016

O Ministério Público de Contas posicionou-se pela nulidade do edital nº 84/2016, lançado pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto. O instrumento licitatório busca a contratação de empresa para a prestação de serviços de estruturação e implementação de securitização de créditos inadimplidos junto à Secretaria Municipal da Fazenda e Procuradoria Fiscal do município.

A securitização consiste na venda de passivos financeiros (faturas emitidas e não pagas, dívidas de empréstimos, entre outros), que transformados em títulos, são negociados entre investidores. No caso de Ribeirão Preto, a securitização caberá ao fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa - FECIDAT, instituído pela lei municipal nº 2720/15.

Para o Procurador João Paulo Giordano Fontes, responsável pelo parecer do Parquet de Contas, diversos são os problemas aferidos no procedimento almejado pelo município. A começar pela inconstitucionalidade da lei acima mencionada, incompatível não só com as Constituições Federal e Estadual, mas com a própria Lei Orgânica de Ribeirão Preto: o artigo 7º, por exemplo, cuja redação versa sobre a destinação específica dos recursos financeiros que serão arrecadados, viola o princípio da não vinculação da receita de impostos. 

No mais, a securitização pretendida desrespeitaria não só a Lei de Responsabilidade Fiscal, como a Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, uma vez que, antecipando-se recursos que ingressariam posteriormente aos cofres públicos, corre-se o risco de comprometer a arrecadação da dívida ativa municipal, em prejuízo às administrações futuras. 

Em relação aos vícios no edital, o Procurador destacou imprecisões quanto à remuneração da contratada e ao pagamento de "prêmio de performance", a possibilidade de participação no certame de sociedades em recuperação judicial e a impossibilidade de fixação de taxa de distribuição no formulário de propostas (mesmo sendo um dos itens de disputa no certame).

O parecer do MPC, que pode ser lido na íntegra clicando aqui, integra o processo de Exame Prévio de Edital 10308.989.16-9, a ser julgado pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.