Publicação em
20/10/2020

Na sessão da Primeira Câmara do dia 13 de outubro, constava da pauta do dia para julgamento o recurso ordinário interposto por um ex-servidor da Câmara Municipal de Amparo contra a decisão que julgou irregular o ato de complementação de aposentadoria concedido pelo próprio órgão.

O recorrente ingressou via concurso público no Legislativo amparense em 1988, ainda sob a vigência do artigo 102 da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de Outubro de 1969, que previa proventos integrais de aposentadoria ao funcionário do sexo masculino que contasse com trinta e cinco anos de serviço, independentemente de contribuição. Entretanto, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de Dezembro de 1998, o sistema de previdência social passou a exigir tempo de contribuição para efeito de aposentadoria. 

Com isso, para que ex-servidores que não se enquadravam na nova exigência pudessem se aposentar com proventos integrais, a Câmara de Amparo aprovou a Resolução 280/1999, onde o próprio órgão garantia a complementação do valor correspondente, sem qualquer contrapartida do agente público sujeito ao Regime Geral de Previdência Social, em desrespeito ao caráter contributivo do sistema previdenciário vigente. 

Em outubro de 2018, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular o tal ato de complementação de aposentadoria custeado pelos cofres públicos municipais, acarretando a interposição de recurso pelo ex-servidor que era beneficiado pela Resolução local. Em março de 2019, o próprio Tribunal de Justiça – TJSP julgou inconstitucional a norma municipal que fundamentava a complementação dos proventos de aposentadoria. 

“Nunca tendo contribuído, nada havia de legitimamente supor receber. Se o fizesse, seria unicamente à custa do erário municipal, nunca à sorte de seus aportes – que, como reconhecido, nunca existiram”, ressalta o Procurador de Contas Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa em seu parecer sobre a apelação do ex-servidor. 

Para o MP de Contas, o pedido não deve ser provido sobretudo porque a complementação dos valores de aposentadoria não encontra respaldo algum na Constituição Federal, sendo assim um benefício desprovido de amparo constitucional que onera os cofres municipais de maneira ilícita. 

Após a sustentação oral da defesa do ex-servidor durante a sessão da Primeira Câmara, o Procurador de Contas Dr. João Paulo Giordano Fontes, presente no julgamento, pediu a palavra para elucidar algumas questões acerca da matéria, ratificando o que já havia sido posto pelo colega Dr. Rafael Neubern, em manifestação por escrito. 

Assista à sustentação oral do Procurador João Paulo Giordano Fontes:

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Ao ouvir as partes, a Conselheira Cristiana de Castro Moraes, relatora do caso, retirou o processo de julgamento com retorno ao seu gabinete para nova apreciação do recurso. 

Acesse AQUI o parecer ministerial.