Publicação em
04/11/2025

Uma parceria firmada pela Prefeitura de São José dos Campos para gerir o Centro de Educação Infantil – CEDIN “Professor Sylvio de Barros Bindão voltou a ser questionada pelo Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo. 

Em novo parecer, a Procuradora de Contas Dra. Élida Graziane Pinto apontou falhas graves na execução do Termo de Colaboração nº 01/2022, firmado com a “Sociedade Amigos do Bairro Terceira Divisão & Adjacências”. Entre as irregularidades identificadas estão a oferta de vagas muito abaixo da meta pactuada, pagamentos de salários inferiores ao piso legal e uso indevido de recursos públicos.

A manifestação ministerial confirma que as irregularidades anteriormente apontadas não foram sanadas. “Diante da ausência de justificativas capazes de desconstituir as ocorrências suscitadas pelo Parquet de Contas e da gravidade das demais irregularidades constatadas pela Fiscalização, não há razões para alterar o posicionamento exposto”, afirmou a Procuradora.

Logo de início, a titular da 2ª Procuradoria do MPC-SP reforçou sua “preocupação com indevida utilização de parcerias com o terceiro setor como forma de mascarar terceirização inconstitucional do ensino infantil.

Destacou que o emprego de recursos do FUNDEB nesses ajustes trata-se de nulidade absoluta, pois viola diretamente o artigo 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e os artigos 206 e 213 da Constituição Federal. 

Ainda que haja debate quanto à conveniência de convênios para atendimento em creches (0 a 3 anos), é inequívoco que a pré-escola (4 e 5 anos) integra a educação básica obrigatória, cuja execução deve ocorrer de forma direta pelo Município, conforme determinam os artigos 206 e 208, I, da CF”, frisou.

A celebração de convênios com entidades privadas sem fins lucrativos para a oferta de ensino na pré-escola burla a regra constitucional e a “persistência dessas práticas revela gestão irregular de recursos educacionais e pode caracterizar crime de responsabilidade”, alertou a Procuradora.

Dra. Graziane também enfatizou que o repasse de recursos públicos a instituições privadas só pode ocorrer de forma excepcional e transitória, e apenas quando houver comprovação de insuficiência de vagas na rede pública, acompanhada de investimentos prioritários na expansão da rede municipal.

Fora dessas condições, “a parceria importa em terceirização ilícita do serviço público de educação e afronta a regra constitucional de provimento de cargos docentes por concurso público, com remuneração pautada no piso nacional”, acentuou o parecer.

A manifestação reforçou, ainda, que a Emenda Constitucional nº 108/2020 não alterou o parágrafo 1º do artigo 213 da Constituição Federal, mantendo íntegra a norma que vincula os recursos prioritariamente às escolas públicas. 

Dessa forma, é inconstitucional o uso de recursos do FUNDEB para financiar instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas conveniadas, ou o Sistema S, no atendimento regular da educação básica obrigatória”, pontuou a Procuradora.

Além da inconstitucionalidade da contratação, o relatório da auditoria do TCESP apontou falhas materiais graves na execução do Termo de Colaboração. Segundo o documento, a meta de atendimento prevista no Plano de Trabalho era de 434 crianças de 0 a 5 anos, filhas de mães trabalhadoras e de baixa renda. No entanto, entre abril e dezembro de 2023, o número de matriculados não superou 300 alunos, com média anual de apenas 275 matrículas, equivalente a 63% da meta pactuada.

A situação é agravada pelo fato de o CEDIN funcionar apenas em meio período, em dois turnos, o que impossibilita o atendimento integral às famílias que mais necessitam do serviço. Segundo os apontamentos da Fiscalização, havia muitas crianças que aguardavam transferência para outras escolas com oferta de período integral, “o que demonstra a ineficácia da parceria e distorce a real oferta de vagas na rede municipal”, observou a representante do MPC-SP.

Outro ponto de destaque do parecer diz respeito à valorização do magistério. Apurou-se que a entidade pagava salários muito inferiores aos pisos nacional e municipal. Um professor de educação infantil, com jornada de 34 horas semanais, recebia R$ 1.924,00, valor que representa menos da metade do piso nacional de R$ 4.420,55, estabelecido pela Portaria MEC nº 17/2023, e muito abaixo da remuneração inicial da rede municipal, fixada em R$ 5.306,40.

Para a Procuradora, a discrepância é “flagrante violação aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade, moralidade e razoabilidade, além de afrontar o artigo 206, incisos V e VIII, da Constituição Federal, que impõe a valorização do magistério e a observância do piso salarial profissional nacional”.

Diante dos fatos apresentados, o Ministério Público de Contas opinou pela irregularidade da prestação de contas do Termo de Colaboração nº 01/2022, ratificando “a inadequação da parceria e a sua incompatibilidade com a destinação dos recursos públicos do FUNDEB”.

Acesse AQUI o parecer.