Publicação em
20/10/2026

A 4ª Procuradoria do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo avaliou irregular uma contratação emergencial de R$ 1,5 milhão para serviços de manutenção de áreas verdes e prédios públicos, realizada pela Prefeitura de Itapeva. Diante das falhas encontradas no planejamento, na pesquisa de preços e na comprovação da capacidade técnica da empresa escolhida, o Procurador de Contas Dr. Celso Augusto Matuck Feres Júnior alertou que a adoção de uma dispensa de licitação não elimina o cumprimento das exigências destinadas a assegurar a economicidade e a adequada execução dos contratos públicos.

Firmado em março de 2025, pelo prazo de três meses, o contrato de R$ 1.525.672,52 previa serviços de manutenção de áreas verdes e prédios públicos nas zonas urbana e rural do município. A contratação direta foi justificada pela Administração com base na necessidade emergencial de execução das atividades.

Embora tenha reconhecido que as fotografias e informações relacionadas à epidemia de dengue conferiam plausibilidade à urgência alegada pela Prefeitura, Dr. Matuck Feres considerou censuráveis as decisões administrativas que comprometeram a solução regular de uma necessidade já conhecida.

Para o Procurador, “a Administração, por inércia, descuido ou negligência, contribuiu para o delineamento da situação alegadamente extraordinária”. Na avaliação ministerial, serviços de manutenção de áreas verdes e prédios públicos possuem natureza contínua e exigem planejamento antecipado.

Ainda, em outubro de 2024, o Executivo municipal havia iniciado um procedimento licitatório para atender à mesma demanda. O processo acabou arquivado, ao que tudo indica, em razão de inconsistências nas estimativas orçamentárias e da falta de padronização das justificativas apresentadas pelas Secretarias requisitantes.

Não bastasse isso, o contrato emergencial reproduziu parte dessas deficiências, uma vez que também se apoiou em estimativas globais, sem composição analítica dos custos.

Uma das principais críticas do MPC-SP diz respeito à formação do orçamento. A Fiscalização identificou ausência de estimativas fundamentadas das quantidades necessárias, preços unitários, memórias de cálculo e documentos que justificassem os valores previstos.

O Procurador destacou que a ausência desses elementos compromete a confiabilidade do orçamento e dificulta a avaliação da economicidade dos valores pactuados. Recordou, ainda, que a Orientação Interpretativa nº 01.03 do MPC-SP estabelece a necessidade de detalhamento dos custos unitários de obras, bens e serviços contratados pelo Poder Público.

“A contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação não demove a obrigação de realizar prévia e abrangente pesquisa de preços, pela qual seja possível atestar a prática de valores consentâneos à realidade do mercado”, enfatizou o Procurador.

Outro ponto relevante envolve a capacidade técnica da empresa contratada. A Fiscalização constatou que não foram definidos requisitos mínimos de habilitação e qualificação, e que a escolha do fornecedor ocorreu exclusivamente em razão do preço, sem demonstração suficiente de sua capacidade operacional.

Para o titular da 4ª Procuradoria, o simples registro de uma atividade econômica compatível no cadastro empresarial não comprova que a contratada reúne as condições necessárias para executar os serviços.

“O rito simplificado da contratação mediante dispensa licitatória não afasta o dever de avaliação das aptidões técnicas da sociedade empresária”, advertiu.

O Procurador mencionou, ainda, a posterior subcontratação parcial dos serviços, registrada no relatório da Comissão Especial de Inquérito nº 02/2025, conhecida como CEI da Limpeza Urbana, da Câmara Municipal de Itapeva. Para ele, esse elemento reforça o entendimento de que a empresa individual não reunia as competências necessárias à execução das atividades contratadas.

A responsabilização dos envolvidos constituiu mais um aspecto de destaque. O empresário individual contratado solicitou sua exclusão do rol de responsáveis, mas o representante do MPC-SP opinou pelo indeferimento do pedido.

Dr. Celso recordou que a jurisprudência do TCESP reconhece a “possibilidade jurídica de penalização de todos que derem causa a ilícitos praticados em desfavor da Administração, sejam gestores públicos ou empresas privadas contratadas”.

O parecer também destaca que determinadas sanções administrativas previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas não dependem da comprovação de dolo, culpa ou dano ao erário, conforme os fundamentos legais aplicáveis.

Além disso, o Procurador lembrou que a Lei Federal nº 14.133/2021 determina a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que eventualmente tenham contribuído, por desídia, para a situação emergencial. No caso analisado, não foi comprovada a adoção dessa providência.

Diante das irregularidades identificadas, Dr. Celso Augusto Matuck Feres Júnior opinou pela irregularidade da dispensa de licitação, do contrato e de sua respectiva execução, requerendo a aplicação de multas aos responsáveis, nos termos do artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

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