MPC-SP aponta falhas de planejamento e sucessivas alterações em obra que passou de R$ 47,2 milhões para R$ 72,8 milhões
O histórico e as mudanças ocorridas durante a execução de uma obra cuja primeira contratação remonta a 2011 levaram o titular da 1ª Procuradoria do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, a se manifestar pela irregularidade da licitação, do contrato e das alterações posteriores. O caso se refere à Concorrência nº 001/2023 e ao decorrente Contrato nº 179/2023, destinados à continuidade da construção do Polo de Educação Integrada de Ilhabela, iniciada há mais de uma década. As sucessivas modificações no projeto elevaram em quase 60% o valor inicialmente contratado.
Celebrado em julho de 2023 entre a Prefeitura Municipal de Ilhabela e a Egeo Engenharia e Soluções Ambientais Ltda., o ajuste foi firmado inicialmente por 12 meses no valor de R$ 47.251.263,82 e teve como objeto a prestação de serviços de engenharia, com fornecimento de materiais e mão de obra, para a readequação e continuidade das obras do Polo de Educação Integrada de Ilhabela, Unidade Sul, o PEII-SUL.
Entretanto, com a celebração posterior de quatro termos aditivos e de dois apostilamentos, o contrato alcançou 31 meses de vigência e o custo de R$ 72.882.367,62.
O aumento acumulado correspondeu a 58,45% do valor originalmente contratado.
As alterações não se limitaram a ajustes complementares de quantidade ou cronograma. Entre as intervenções incorporadas ao longo da execução estavam a implantação de estação de tratamento de esgoto, revisão do sistema de contenção perimetral, inclusão de sistema fotovoltaico e chuveiros elétricos, além da modificação das dimensões de quadras e piscinas.
Na avaliação do Ministério Público de Contas, a extensão dessas mudanças precisa ser analisada em conjunto com seu impacto financeiro.
“As sucessivas alterações qualitativas e quantitativas não podem ser relevadas como simples ajustes de execução”, afirma o Procurador.
Segundo Dr. Rafael Neubern, as modificações, quando consideradas juntamente com o expressivo aumento do custo, extrapolaram a dimensão de adaptações ordinárias durante a obra. Para ele, “tais modificações, tomadas em conjunto com o incremento financeiro de quase dois terços do valor original, descaracterizam o objeto efetivamente licitado, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório”.
Importante mencionar que tal contratação corresponde à continuação dos serviços anteriormente contratados por meio da Concorrência nº 007/2015 e do Contrato nº 008/2016, matéria que já havia sido julgada irregular pelo Tribunal de Contas diante de diversas ocorrências, entre elas o abandono das obras, decisão posteriormente confirmada em sede recursal.
O parecer recorda que há registro de uma contratação ainda anterior para o mesmo objeto, decorrente da Concorrência nº 02/2011 e do Contrato nº 071/2011, igualmente alcançada por decisão de irregularidade já confirmada em recurso. É justamente essa trajetória que sustenta um dos principais questionamentos formulados pelo Procurador quanto ao planejamento da nova contratação.
O fato de a obra possuir histórico de contratações desde 2011 torna ainda mais relevante a necessidade de que as condições locais e as necessidades do projeto fossem adequadamente conhecidas antes da abertura da nova concorrência.
“A Prefeitura já dispunha - ou já deveria dispor - de amplo conhecimento prévio das condições físicas do local. A identificação de necessidades de adequação somente após superadas as fases iniciais evidencia falha grave e reiterada de planejamento, que compromete a própria higidez do certame desde a sua concepção”, frisou o titular da 1ª Procuradoria do MPC-SP.
Além disso, a manifestação identifica fragilidades relacionadas à capacidade de cobertura financeira da contratação. Embora tenha sido demonstrada a existência de recursos suficientes para as despesas previstas no primeiro ano de execução, estimadas em R$ 20.303.038,59 no cronograma físico-financeiro, o provisionamento efetivamente comprovado nos autos alcançava apenas R$ 10 milhões, montante considerado insuficiente.
Outra ausência considerada relevante foi a declaração do ordenador de despesa atestando a adequação orçamentária e financeira do aumento com a Lei Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A análise da execução apontou ainda uma sobreposição temporal entre os dois apostilamentos. O período compreendido entre 28 de março e 2 de junho de 2024 teria sido computado em ambos os reajustes.
Segundo a apuração, a duplicidade provocou pagamento indevido de R$ 274.018,87, uma vez que o percentual correto a ser aplicado seria de 2,95%, e não de 4,75%.
O valor total do prejuízo decorrente desse erro deverá ser apurado no âmbito do Acompanhamento da Execução Contratual, para fins de imputação de débito e multa, razão pela qual Dr. Neubern defendeu expressamente a continuidade do processo específico que acompanha a execução do ajuste.
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