MPC-SP aponta irregularidades e Primeira Câmara mantém negativa a benefícios com integralidade em município da Região Metropolitana de São Paulo
Em sessão realizada no dia 24 de março, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelo Instituto de Previdência do Município de Suzano (IPMS), mantendo as sentenças que julgaram ilegais e negaram registro a aposentadorias concedidas com integralidade e paridade a ex-servidoras municipais.
A decisão acompanhou integralmente o parecer do Procurador de Contas Dr. Rafael Antonio Baldo, titular da 5ª Procuradoria do MPC-SP, que já havia se manifestado, em abril de 2025, pela manutenção das decisões.
Nos recursos, o IPMS tentou sustentar que as concessões de benefícios com integralidade e paridade estariam respaldadas pela legislação municipal vigente, que reproduzia as regras transitórias da Emenda Constitucional nº 41/2003. Também defendeu que essas aposentadorias não haviam comprometido o equilíbrio financeiro do regime porque estavam previstas nos cálculos atuariais, e que a mudança do regime celetista para o estatutário não teria interrompido o vínculo funcional das servidoras, o que garantiria o direito aos benefícios mais vantajosos.
No entanto, para o Procurador, “não há como acolher a pretensão de modificação do julgado”, já que as condições de tais aposentadorias se mostraram incompatíveis com a Constituição.
Um dos principais pontos destacados no parecer é que as servidoras só passaram ao regime estatutário depois da vigência das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. Até então, estavam vinculadas ao regime celetista e ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), contribuindo sob regras diferentes daquelas exigidas para a concessão dos benefícios pretendidos.
“Para o Parquet de Contas, vem sendo recorrente neste Tribunal, a insistência dos Municípios em concederem aposentadorias com benefícios como integralidade e paridade para servidores que, na maior parte de suas vidas laborais, sequer contribuíram para gozar de tal benefício, em afronta ao princípio do equilíbrio atuarial”, ponderou o Procurador
O representante do MPC-SP fez questão de ressaltar que a expressão “serviço público”, presente nas emendas mencionadas, está no sentido estrito, ou seja, relacionada ao exercício de cargo efetivo sob regime estatutário, com contribuição ao regime próprio. Assim, a migração ocorrida apenas em 2010, com contribuições efetivas ao RPPS iniciadas em 2012, aconteceu quando as regras de integralidade e paridade já não estavam mais em vigor.
“O fato de as servidoras terem ingressado no quadro do Município antes da promulgação da EC nº 47/2005 em nada as favorece”, destacou o Procurador, ao lembrar que, até aquele momento, elas permaneciam vinculadas ao RGPS. Por isso, não poderiam ser beneficiadas por regras destinadas exclusivamente a quem já estava no regime estatutário à época das reformas.
Mesmo considerando a existência da legislação municipal que instituiu o regime estatutário e criou o RPPS de Suzano, Dr. Baldo destacou que a concessão de benefícios com integralidade e paridade, sem a necessária correspondência nas contribuições, pode comprometer diretamente o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário.
“A migração tardia para o RPPS, sem o devido custeio, viola o caráter sinalagmático das aposentadorias e gera um impacto financeiro insustentável colocando em risco a viabilidade do regime próprio de previdência, de modo a prejudicar os atuais e os futuros segurados”, alertou.
O parecer reforça ainda que, após as reformas previdenciárias, ficou consolidada a vedação à concessão de proventos integrais nos moldes antigos, justamente para garantir maior relação entre contribuição e benefício, fortalecendo sua natureza atuarial. Nesse contexto, prevalece o princípio da contributividade, que exige correspondência direta entre o que foi recolhido ao sistema e o valor do benefício.
Por fim, o Procurador reforçou que as aposentadorias das ex-servidoras do Município de Suzano devem seguir as regras da Lei Federal nº 10.887/2004, que determina o cálculo dos proventos com base na média das maiores contribuições ao longo da vida laboral. Esse modelo visa reprimir distorções, além de contribuir para a sustentabilidade do regime.



