MPC-SP contesta aprovação das contas de Município que apresentou elevado descuido com a coisa pública
No dia 18 de outubro, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, pelo voto de seu Presidente, Conselheiro Renato Martins Costa, do Relator da matéria, Conselheiro Robson Marinho, e da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Ibirarema, relativas ao exercício de 2020.
A pouco mais de 400 km da capital paulista, Ibirarema é um município próximo a três importantes polos da região – Marília, Ourinhos e Assis. Segundo dados do IBGE (2021), a população ibiraremense está estimada em quase 8 mil habitantes.
Com um posicionamento divergente da decisão proferida pela Corte de Contas paulista, o Procurador Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, titular da 1ª Procuradoria do MPC-SP, interpôs Pedido de Reexame, em 1º de dezembro, a fim de contestar a aprovação das contas de 2020 do Executivo de Ibirarema.
O Procurador ressaltou que, a despeito de o Município ter arrecadado naquele ano cerca de R$ 11 milhões a mais da previsão inicial da receita, o déficit orçamentário ficou em R$ 1.639.654,96, “provocando a reversão do resultado financeiro positivo observado ao final de 2019 para déficit financeiro de R$ 1.011.503,46, o que demonstra que não houve um correto acompanhamento da execução orçamentária”.
Para a Segunda Câmara, o mencionado déficit poderia ser suportado por corresponder apenas a 4,78% das receitas. Entretanto, o MPC-SP ponderou que, além de a Prefeitura de Ibirarema ter sido alertada, sem sucesso, 4 vezes pelo TCE-SP acerca da discrepância identificada entre receitas e despesas no período, o déficit orçamentário em questão se encontrava “desprovido de suporte financeiro advindo do exercício anterior”.
Dr. Neubern observou que o próprio manual do TCE-SP intitulado “O Tribunal e a Gestão Financeira dos Prefeitos” esclarece que a única situação em que um déficit orçamentário pode ser aceito como lícito, “é aquela na qual ele se encontra integralmente amparado em superávit financeiro do exercício anterior, o que não se verifica nestes autos”.
Diante dos fatos, pode-se afirmar que “foram ofendidos os princípios da responsabilidade na gestão fiscal (art. 1º, §1º, da LRF) e do equilíbrio (art. 1º, §1º, e art. 4º, inc. I, alínea “a”, da LRF e art. 48, da Lei 4.320/1964), pilares do direito financeiro municipal, os quais impõem ao gestor o dever de promover uma execução orçamentária prudente e cautelosa”, destacou o Procurador.
Outro aspecto da esfera fiscal mencionado no Pedido de Reexame tratou das excessivas alterações orçamentárias realizadas pelo Executivo que chegaram a atingir aproximadamente 94% da despesa inicialmente prevista, adulterando quase que por completo o orçamento previamente estabelecido, o que denotou total descompasso entre as fases de planejamento e execução do orçamento.
A conduta do Município quanto ao tema é rotineira, pois o TCE, em exercícios anteriores, já advertiu a Administração diversas vezes sobre as elevadas alterações orçamentárias.
“A despeito de atipicidade do exercício em comento, especificamente quanto ao impacto da pandemia da Covid-19, o que foi considerado pelo julgador [...], não se pode admitir como aceitável que praticamente todo o orçamento previsto para as despesas do ente sofresse modificações, o que configura que as peças orçamentárias não passaram de meras peças de ficção, completamente dissociadas da realidade”, pontuou Dr. Neubern.
Também chamou a atenção do titular da 1ª Procuradoria de Contas não ter havido manifestação expressa no julgamento da Corte sobre o atraso no recolhimento dos encargos do INSS e do PASEP, ocasionando despesa de mais de R$ 34 mil de multas e juros aos cofres ibiraremenses.
“O desarranjo possui força suficiente para comprometer os demonstrativos, vez que não somente desrespeita o princípio da anualidade (art. 165, III e §2º c/c. art. 167, I, ambos da CF/1988 e artigos 2º e 34 da Lei nº 4.320/1964), como também influencia a consequente expansão do endividamento de longo prazo, afetando, assim, a futura agenda de programas governamentais. Ademais, a inadimplência dos encargos sociais evidencia o descuido do administrador com a coisa pública, eis que o não recolhimento do montante no período devido gera a incidência de juros e multas, onerando indevidamente os cofres municipais, em ofensa direta aos princípios da eficiência e da economicidade”, afirmou o Pedido de Reexame.
Ainda na petição, o MP de Contas fez alusão à violação do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e alertou quanto à reincidência no descumprimento às recomendações e determinações feitas pelo Tribunal de Contas, demandando um “tratamento mais rigoroso” com o jurisdicionado.
Dessa forma, o MPC-SP pleiteia que a decisão da Corte de Contas paulista seja reformada e que as contas da Prefeitura Municipal de Ibirarema, referentes ao exercício de 2020, recebam o Parecer Prévio Desfavorável.
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