MPC-SP defende relação de transparência e accountability na prestação de contas de contratos de gestão
Durante a sessão da Primeira Câmara do TCE-SP, de 30 de novembro de 2021, julgou-se irregular o Termo de Aditamento nº 01/2021, referente ao Contrato de Gestão celebrado em dezembro de 2016 entre a Secretaria de Estado da Saúde e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, para o gerenciamento do Hospital Geral de Pirajussara, no valor total estimado de R$ 628.110.000,00 e prazo de vigência de 5 anos. O aditivo reprovado estabelecia o repasse do montante de R$ 129.255.070,00 à contratada no período de janeiro a novembro de 2021.
Para a Corte de Contas, a ausência de indicação dos valores globais de cada categoria de despesa na memória de cálculo apresentada prejudicou a verificação da adequação dos valores e a efetiva análise da prestação de contas, comprometendo gravemente a matéria.
No início de 2022, a pasta estadual e a SPDM interpuseram recursos ordinários contra a referida decisão. Os recorrentes argumentaram que no contrato de gestão não há que se falar em valor individual definido, pois se trata de orçamento global que visa custear todas as atividades executadas. Igualmente defenderam que “o contrato de gestão não objetiva a contraprestação por serviços prestação ou a aquisição de serviços, mas formaliza verdadeira parceria entre o Estado e a entidade privada, qualificada como Organização Social de Saúde, para a execução de atividades assistenciais na área da saúde”.
Acatando as alegações da defesa, a Procuradoria da Fazenda Estadual concordou com a Secretaria da Saúde sobre a premissa de que tais repasses seriam melhor analisados pela Fiscalização no bojo das prestações de contas anuais, e não previamente como realizado nos presentes autos. “Estabelecer relação entre a redução do valor do repasse e a diminuição das metas assistenciais, a exemplo deste Termo de Aditamento, pode não ter uma análise direta e objetiva”, ponderou a Administração Pública.
Responsável pela emissão do parecer ministerial, o Procurador de Contas Dr. João Paulo Giordano Fontes teceu comentários acerca da citada tese.
O representante ministerial afirmou que, ainda que a Administração adotasse uma avaliação por resultados, isso não a impediria de realizar o devido controle por meio do detalhamento das despesas. “O alcance das metas e resultados deve estar lastreado pela legitimidade e eficiência no uso dos recursos estatais, tanto na adequação dos meios (na execução do gasto), como no atingimento dos fins (objetivo esperado), cabendo aos órgãos de controle interno e externo a análise da adequação dos dispêndios aos paradigmas definidos pelo Constituinte”, ressaltou.
A indicação dos valores de cada categoria de despesa é imprescindível para a comparação com os preços de mercado e a análise periódica da vantajosidade do contrato. “Se assim não o fosse, a Administração Pública estaria atada ao mero aceite das cifras ofertadas pelas contratadas, ainda que em sobrepreço unitário ou abarcando gastos alheios à finalidade do compromisso firmado, em evidente prejuízo ao interesse público e melhor gestão do erário”, observou o titular da 6ª Procuradoria do MPC-SP.
Por fim, antes de opinar pelo não provimento dos recursos ordinários em questão, Dr. Giordano Fontes realçou que “impõe-se a necessária relação entre transparência e accountability, de modo que haja integração entre as informações suficientemente prestadas e o resultado obtido para, a partir dos dados disponíveis, os mecanismos de controle possam embasar conclusões de regularidade ou não dos instrumentos firmados”.
Acesse AQUI o parecer minnisterial.