Publicação em
14/07/2021

As contas dos gestores responsáveis pelo Instituto de Previdência Municipal de Caieiras – IPREM, referentes ao exercício de 2017, foram examinadas pela 1ª Procuradoria de Contas antes de seguirem para a apreciação do próprio Tribunal. O Procurador Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, autor do parecer técnico, se manifestou pelo julgamento de irregularidade do balanço em razão de uma vasta lista de impropriedades constatadas pela equipe de Fiscalização do TCESP.

Inicialmente, Dr. Neubern destacou a ausência de metas para as ações por parte do Instituto, denotando falta de planejamento e impedindo que seja realizada a devida conferência do alcance destas. O MPC-SP demonstrou preocupação com tamanho despreparo de um Regime Próprio de Previdência Social quanto a pressupostos basilares do planejamento estratégico e da gestão pública.

Também chamou a atenção do Órgão Ministerial a não comprovação de experiência profissional e de nível de escolaridade compatível com o conhecimento exigido pela atividade dos membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração do Instituto de Previdência. “A própria natureza das funções, a complexidade das decisões a serem tomadas, e o grau de responsabilidade envolvido (eis que decisões equivocadas de gestão, no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Social, podem ter um expressivo impacto negativo nas finanças do ente por vários anos), demandam que os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração possuam conhecimentos específicos para tanto; caso contrário, dificilmente exercerão seu papel de forma plena e satisfatória, em prejuízo não apenas dos beneficiários do RPPS, mas de toda a sociedade local, que deverá arcar com os custos do desiquilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência”, alertou o Procurador de Contas.

A inspeção observou ainda que o RPPS caieirense adquiriu um imóvel de 854 m² para abrigar a Sede do Instituto com a utilização de recursos dos segurados, e que contava com apenas um único funcionário (o Instituto afirmou que eram 5 servidores). Além de a compra do prédio resultar na extrapolação do limite percentual permitido com despesas administrativas ao RPPS, não houve o prévio empenho da despesa para a aquisição do imóvel.

Ressalta-se que, excepcionalmente, a compra de imóveis pelo Instituto de Previdência é admitida quando realizada via fundo de reserva criado com as sobras dos recursos repassados a título de taxa de administração, e devidamente registrado na contabilidade da entidade. A Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008, impõe ainda que o imóvel adquirido seja para uso exclusivo da unidade gestora do RPPS.

Diante das normas mencionadas, o representante ministerial verificou que o IPREM estava em completo desatendimento ao prescrito. Primeiro, porque o Instituto não dispunha de registro específico na contabilidade acerca das sobras de taxas de administração. E segundo, porque a maior parte do imóvel foi cedida, por 10 anos, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e sem qualquer pagamento de aluguel. “Ainda que todo o espaço fosse de uso do próprio Instituto de Previdência, resta evidente que a finalidade pública não foi observada, eis que não há razoabilidade em adquirir um imóvel de 854m² para funcionar a sede de um RPPS que conta com apenas 1 servidor (ou mesmo que fossem 5, como alega o Instituto)”, ponderou Dr. Neubern.

Acesse AQUI o parecer ministerial.