Publicação em
05/02/2021

Está previsto para a próxima sessão ordinária da Segunda Câmara no dia 09 de fevereiro, o julgamento das contas de governo da Prefeitura de São Joaquim da Barra, durante o exercício de 2019.

Ao examinar o relatório elaborado pela equipe de Fiscalização do Tribunal de Contas sobre tais demonstrativos, o Procurador de Contas Dr. João Paulo Giordano Fontes opinou pela emissão de parecer prévio desfavorável para as contas joaquinenses.

Muitas foram as irregularidades que suscitaram a posição ministerial pela reprovação. A começar pelo frequente déficit de vagas nas creches do município. Só em 2019, pelo menos 150 alunos de 0 a 3 anos ficaram sem acesso à Rede Municipal de Ensino, “ocorrência que há anos tem figurado nos demonstrativos da Prefeitura sob análise”, destacou o parecer.

Outra questão retratada ainda no campo do educação, diz respeito ao empenho realizado pela Administração na ordem de R$ 862.016,68 com o ensino superior, em descumprimento ao artigo 11, inciso V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. “Não há discricionariedade legalmente conferida ao gestor municipal para aplicar recursos no ensino médio, superior e/ou técnico-profissional, sem que ele comprove ter exaurido o cumprimento tempestivo das metas e estratégias do PNE na sua inescusável atribuição primordial quanto ao ensino infantil e ao ensino fundamental. Aplicar recursos em outras etapas de ensino, enquanto há crianças fora das creches e não são ampliadas as turmas do ensino infantil pré-escolar e do ensino fundamental em horário integral, implica afronta ao dever de atuação prioritária”, ressaltou Dr. Giordano Fontes.

Em seu argumento, o Ministério Público de Contas também trouxe à tona o pagamento efetuado de 31.154,50 horas extras a 47 motoristas pela Prefeitura de São Joaquim da Barra no exercício de 2019. Tal conduta custou mais de R$ 529 mil aos cofres públicos municipais, onde se considerou que cada motorista teria realizado uma média de 60 horas extras mensais no período de apenas 11 meses.

O Procurador de Contas pontuou que “além de descaracterizar o caráter de excepcionalidade que autoriza o Administrador a retribuir o servidor por serviços realizados fora do seu turno normal de trabalho, o pagamento sistemático de horas extras demonstra verdadeira complementação de remuneração sem qualquer amparo legal”. E alertou: “a sobrejornada também é prejudicial ao interesse público na medida em que, ao exigir mais do trabalhador, combina remuneração maior pela hora trabalhada com qualidade inferior do serviço prestado.”

Acesse AQUI o parecer na íntegra.